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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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Artigo 11.º

Autarquias locaise respetivas associações públicas

1 – As autarquias locais e respetivas associações públicas colaboram na definição da política do clima e,

no âmbito das suas atribuições, contribuem para a sua execução no âmbito local e regional.

2 – No âmbito das suas atribuições, os municípios e respetivas associações públicas definem e executam

medidas de política do clima complementares à política nacional, atendendo às especificidades dos respetivos

territórios e populações.

Artigo 12.º

Entidades administrativas independentes

1 – As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica,

designadamente nas áreas da banca, seguros e fundos de pensões e valores mobiliários, exercem, nos

termos da legislação de desenvolvimento da presente lei, competências que assegurem a consideração,

prevenção e monitorização dos riscos climáticos na atividade dos agentes económicos regulados e o

cumprimento de obrigações de reporte por parte destes em matéria climática.

2 – As entidades referidas no número anterior apresentam ao Conselho para a Ação Climática, nos termos

da legislação de desenvolvimento da presente lei, um relatório anual sobre a evolução do impacto das

alterações climáticas nos mercados e setores objeto de regulação, que contemple, designadamente, propostas

de medidas preventivas ou corretivas dos riscos ou impactos climáticos identificados.

3 – As entidades referidas no presente artigo cooperam com o Conselho para a Ação Climática,

designadamente, prestando a informação e colaboração técnica que lhes seja solicitada, com vista à

articulação da atividade de regulação económica setorial com a política do clima, bem como prestam aos

agentes económicos a informação relevante para a monitorização da evolução e impacto das alterações

climáticas nos setores regulados.

Artigo 13.º

Organizações não governamentais de ambiente

As ONGA têm o direito de participar na definição da política do clima, na definição de opções de atuação,

na sua avaliação e implementação e, posteriormente, na aferição do respetivo impacto, bem como de zelar

pelo seu cumprimento por parte da administração pública e dos operadores económicos, através do exercício

dos direitos de informação, de participação, de ação e de outros, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

Cidadãos, empresas privadas e outras entidades de direito privado

1 – Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado, enquanto sujeitos da ação

climática, são titulares dos direitos de informação e participação procedimentais, de acesso aos documentos

administrativos, de ação popular, em matéria de clima, nos termos da legislação aplicável, bem como estão

adstritos aos deveres que resultem da legislação e respetiva regulamentação que concretiza a política do

clima.

2 – Nos termos da legislação de desenvolvimento da presente lei, são definidas obrigações de reporte de

informação não financeira das empresas relativamente à avaliação do respetivo comportamento climático.

CAPÍTULO II

Conselho para a Ação Climática

Artigo 15.º

Conselho para a Ação Climática

1 – O Conselho para a Ação Climática (CAC) é criado por diploma próprio que define o seu regime,