O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE DEZEMBRO DE 2020

5

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo de Paris», o acordo adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, no âmbito da Convenção

Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas;

b) «Adaptação às alterações climáticas», as medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como

resposta a estímulos climáticos projetados ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar

proveito de seus aspetos positivos;

c) «Alteração climática», uma modificação no clima atribuível, direta ou indiretamente, à atividade humana

que altera a composição da atmosfera global e que, conjugada com as variações climáticas naturais, é

observada durante períodos de tempo comparáveis;

d) «Emissões», a libertação de gases com efeito de estufa e ou seus precursores na atmosfera sobre uma

área específica e durante certo período;

e) «Gases com efeito de estufa (GEE)», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como

antropogénicos, que absorvem e reemitem a radiação solar;

f) «Mitigação das alterações climáticas», as ações e processos que conduzem à redução de emissões

antropogénicas de GEE para a atmosfera, nomeadamente, através do aumento da capacidade de absorção e

dos sumidouros que acumulam e armazenam estes gases;

g) «Neutralidade carbónica», o balanço neutro entre emissões de GEE e o sequestro de carbono

equivalente pelo uso do solo, das florestas, do oceano, das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de

algas;

h) «Neutralidade fiscal», o balanço neutro da carga fiscal global;

i) «Sistema climático», o conjunto da atmosfera, hidrosfera, biosfera e litosfera e suas interações;

j) «Sumidouro», qualquer processo, atividade ou mecanismo que remove da atmosfera um gás com efeito

de estufa, ou um seu percursor, ou um aerossol.

Artigo 3.º

Direito Internacional e da União Europeia

A política nacional do clima deve respeitar o Direito Internacional, incluindo as convenções internacionais e

compromissos assumidos pelo Estado português, bem como o Direito da União Europeia.

TÍTULO II

Objetivos, princípios e metas

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da política do clima, designadamente:

a) A mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de emissões de

GEE e, desta forma, para o cumprimento das metas definidas;

b) A adaptação às alterações climáticas;

c) A transição para uma economia competitiva e sustentável, neutra em emissões de carbono e promotora

do crescimento verde inclusivo;

d) A contribuição da política do clima para o desenvolvimento sustentável e a coesão social e territorial;

e) A integração dos objetivos climáticos nos domínios sectoriais;

f) O fomento da cooperação internacional na área das alterações climáticas;

g) A capacitação e a consciencialização dos cidadãos em matéria climática;