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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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h) O reforço da participação dos setores público e privado e dos cidadãos na implementação e consecução

da ação climática;

i) A promoção da investigação científica e da inovação em matéria climática;

j) A transição para uma economia circular;

k) O aumento da eficácia dos sistemas de informação, reporte e monitorização;

l) O reforço da transparência, da acessibilidade e da clareza da informação e do quadro jurídico relativos à

matéria das alterações climáticas;

m) A consciencialização da importância da redução do consumo e da produção de resíduos e a alteração

do padrão de consumo com vista à promoção da reutilização e reciclagem;

n) O reforço da utilização de fontes renováveis de energia e aumento da eficiência e suficiência

energéticas e hídricas, a promoção da mobilidade suave e a transição para a mobilidade elétrica.

Artigo 5.º

Princípios

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e no Código do Procedimento

Administrativo, a política do clima deve especialmente observar os seguintes princípios:

a) Do desenvolvimento sustentável;

b) Da responsabilidade intra e intergeracional;

c) Da transversalidade e da integração;

d) Da justiça climática;

e) Da precaução;

f) Do melhor conhecimento científico disponível;

g) Da transparência;

h) Da responsabilidade;

i) Da neutralidade fiscal;

j) Do poluidor-pagador;

k) Do utilizador-pagador;

l) Da cooperação internacional, designadamente, com os países de língua oficial portuguesa, bem como

entre entidades administrativas.

Artigo 6.º

Metas

1 – Em cumprimento do Acordo de Paris e dos restantes compromissos internacionais do Estado

português, dos mecanismos de cooperação europeia para o reforço das interligações energéticas, bem como

das metas estabelecidas no âmbito da União Europeia, Portugal deve alcançar a neutralidade carbónica, o

mais tardar, até 2050.

2 – As metas nacionais de redução de emissões de GEE, bem como as metas da respetiva remoção

através de sumidouros de carbono, são fixadas por ato legislativo, a cada cinco anos, no respeito pelos

compromissos europeus e internacionais do Estado português.

Artigo 7.º

Economia circular

1 – A economia circular assenta no princípio da sociedade da partilha, na promoção da melhoria da

eficiência dos recursos, da reutilização e da reciclagem dos materiais, com o objetivo de redução do consumo

de matérias-primas virgens e de recursos energéticos, das emissões poluentes decorrentes das atividades

extrativas e transformadoras, assim como da produção de resíduos.

2 – A transição para a economia circular depende do desenvolvimento de modelos de negócio e produção,

de bioeconomia, de ecodesign, arquitetura, urbanismo e reabilitação sustentáveis, de estratégias colaborativas