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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 22.º

Programas de descarbonização da Administração Pública

1 – Para além do cumprimento, na parte que lhes seja aplicável, dos programas setoriais referidos no artigo

20.º, as entidades e os serviços da administração pública contribuem ativamente para a consecução dos

objetivos da presente lei, designadamente adotando práticas e comportamentos, com reflexo na sua

organização e funcionamento, incluindo no âmbito da contratação pública, investimento público e contabilidade

pública, com vista à descarbonização da sua atividade.

2 – Com vista ao cumprimento do disposto no número anterior, o Governo aprova um programa de

descarbonização da administração pública.

3 – Os órgãos de gestão dos serviços da administração direta e indireta do Estado, das entidades

administrativas independentes, bem como os órgãos executivos das autarquias locais e das associações

públicas, aprovam programas de descarbonização específicos dos respetivos serviços e instituições.

Artigo 23.º

Licenças e emissão de GEE

O regime aplicável ao comércio de licenças e emissão de GEE é objeto de diploma próprio.

SECÇÃO II

Promoção da investigação, educação e capacitação climática

Artigo 24.º

Investigação e inovação

O Estado incentiva e financia projetos de investigação científica e inovação tecnológica no domínio da ação

climática, em colaboração com as instituições do ensino superior, os centros de investigação científica, as

empresas e outras entidades vocacionadas para o desenvolvimento de projetos nesta área.

Artigo 25.º

Educação e capacitação climática

1 – O sistema educativo nacional promove o envolvimento e a consciencialização da sociedade para os

temas da ação climática, bem como a capacitação para uma atuação neutra em carbono, responsável e

resiliente face às alterações climáticas, nomeadamente através de pontos focais de ação para a capacitação

climática.

2 – O Estado incentiva e financia programas com vista à capacitação climática dos cidadãos, das empresas

e dos serviços e entidades da administração pública.

CAPÍTULO III

Fiscalidade verde

Artigo 26.º

Objetivos

1 – Para a consecução dos objetivos da presente lei, o Estado adota uma política fiscal que promova e

incentive a transição para a neutralidade carbónica.

2 – A política fiscal deve contribuir para a eficiência na utilização dos recursos, a redução da utilização de

combustíveis fósseis em linha com as metas de descarbonização estabelecidas através da correção de

incentivos perversos, a proteção da biodiversidade, a utilização sustentável do solo, do território e dos espaços

urbanos, a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, bem como para fomentar o

empreendedorismo e a inovação tecnológica, a criação de emprego e o desenvolvimento económico

sustentável.