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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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e considerar os objetivos, princípios e metas conducentes à neutralidade carbónica.

CAPÍTULO II

Instrumentos

SECÇÃO I

Plano e programas sectoriais de ação climática

Artigo 19.º

Plano de ação climática

1 – O Governo reavalia e aprova, a cada cinco anos, o plano de ação climática, em matéria de mitigação e

adaptação às alterações climáticas, assente nos eixos da proteção dos recursos naturais, da promoção da

qualidade de vida e do desenvolvimento económico sustentável.

2 – O plano a que se refere o número anterior prevê, designadamente, as medidas de impacto global, o

faseamento e as metas setoriais de redução de emissões de GEE, tendo em vista alcançar as metas previstas

no ato legislativo a que se refere o artigo 6.º, bem como as medidas de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 20.º

Programas sectoriais

1 – No desenvolvimento do plano de ação climática, o Governo aprova programas sectoriais, que

contemplam as medidas específicas e vinculativas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas

nos setores relevantes, designadamente os seguintes:

a) Energia;

b) Indústria;

c) Edifícios;

d) Mobilidade e transportes;

e) Agricultura e florestas;

f) Oceano e zonas costeiras;

g) Recursos hídricos;

h) Economia circular e resíduos;

i) Ordenamento do território e urbanismo;

j) Saúde e alimentação;

k) Educação.

2 – Os programas referidos no número anterior podem ser individuais, se dedicados a um setor, ou

conjuntos, se relativos a vários setores combinados.

3 – Os programas sectoriais devem considerar, quando aplicável, o potencial impacto que a aprovação de

medidas de mitigação para vigorar em território nacional pode produzir em termos de aumento de emissões de

GEE em Estados terceiros não comprometidos com os objetivos da neutralidade carbónica.

Artigo 21.º

Planos municipais de ação climática

Com vista ao desenvolvimento e complementação do plano de ação climática e dos programas setoriais, os

municípios, em articulação com as respetivas associações públicas, aprovam, no âmbito das suas atribuições,

planos de ação climática que atendem às especificidades das respetivas populações, empresas e territórios.