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22 DE DEZEMBRO DE 2020

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e de produtos e serviços centrados no uso eficiente de recursos e novas dinâmicas de inovação, que

beneficiem os produtos, materiais e soluções mais duráveis e passíveis de reparação, reutilização e

remanufactura.

3 – No âmbito da política de resíduos, a prossecução do objetivo da economia circular é garantido,

designadamente, através da instalação de sistemas de triagem de resíduos urbanos e de recolha e

valorização de biorresíduos, do reprocessamento dos resíduos produzidos, da criação de centros de reuso e

de recuperação de equipamentos de iniciativa municipal e de apoio à reconversão dos setores da indústria de

descartáveis e de valorização de subprodutos e processos de simbiose industrial, com vista ao aproveitamento

do valor socioeconómico dos resíduos e à promoção do fecho do ciclo de vida dos materiais.

4 – O Governo assegura a criação e manutenção de bases de informação sobre os fluxos específicos de

resíduos que permitam a articulação e implementação de programas de simbiose industrial e o

acompanhamento do progresso e evolução das metas instituídas.

TÍTULO III

Sujeitos da ação climática

CAPÍTULO I

Sujeitos da ação climática

Artigo 8.º

Sujeitos

São sujeitos da ação climática:

a) O Estado;

b) Os institutos públicos;

c) As empresas públicas;

d) As regiões autónomas;

e) As autarquias locais e respetivas associações públicas;

f) O Conselho para a Ação Climática, nos termos a definir em diploma próprio;

g) As entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica;

h) As organizações não governamentais de ambiente (ONGA) e centros e grupos de investigação e

reflexão e outras organizações não governamentais, associações ou entidades da sociedade civil;

i) Os cidadãos, as empresas privadas e outras entidades de direito privado.

Artigo 9.º

Estado, institutos públicos e empresas públicas

Compete ao Governo a definição da política do clima, no respeito pela presente lei e da respetiva

legislação de desenvolvimento, bem como a sua execução e coordenação através dos órgãos e serviços da

administração direta e indireta, designadamente a Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA) e, enquanto

órgão consultivo do Governo, o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS).

Artigo 10.º

Regiões autónomas

No âmbito das suas competências, os órgãos de governo próprios das regiões autónomas definem e

executam política do clima complementar à política nacional, atendendo às especificidades das respetivas

regiões autónomas.