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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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respeita ao investimento público, devem seguir-se critérios de eficiência, promotores de um crescimento verde

inclusivo, tendo em vista os objetivos da descarbonização, da economia circular, da coesão territorial e da

mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Com a presente iniciativa pretende-se, assim, estabelecer um quadro jurídico de base da política do clima,

que preveja mecanismos e instrumentos de resposta urgente e eficaz às alterações climáticas, seja no plano

da adaptação, seja da mitigação, por forma a estabelecer uma política do clima eficaz, clara, coerente e

ordenada, nos diferentes níveis de atuação, articulada com a política do ambiente, bem como com cada um

dos setores conexos, que garanta a distribuição equitativa dos custos e dos benefícios que decorram da

aplicação das soluções deste projeto.

Entre esses instrumentos e principais medidas previstos no presente projeto de lei, destacam-se, entre

outros, (i) a previsão da obrigação de fixação, por ato legislativo, de metas nacionais vinculativas de redução

de emissões de gases com efeito de estufa, bem como da respetiva remoção através de sumidouros de

carbono; (ii) a clarificação e o reforço do papel a desempenhar neste domínio por cada um dos sujeitos da

ação climática, procurando envolver os diferentes agentes, seja públicos, seja privados; (iii) a previsão da

criação de uma entidade independente – o Conselho para a Ação Climática (CAC) –, não sujeita a direção,

superintendência ou tutela governamental, composta por especialistas, dedicada à análise e avaliação das

alterações climáticas e da política do clima e sujeita a obrigações de reporte perante a Assembleia da

República, bem como de um portal da ação climática abrangente, destinado a promover a transparência,

divulgação de informação e de projetos de cooperação, investigação e inovação nestes domínios; (iv) o

desenvolvimento e a concretização da política do clima através de instrumentos especiais como os planos

(nacionais e municipais) e programas setoriais de ação climática e (v) a consideração do comportamento

climático dos agentes económicos, seja para efeitos da eliminação progressiva da subsidiação pública de

atividades económicas contrárias aos objetivos do presente projeto, seja como fator relevante de atribuição de

subsídios, outros apoios públicos às empresas e financiamento de projetos.

Pelo importante papel que o Estado e demais entes públicos assumem enquanto agentes e motores da

ação climática, deu-se também especial destaque aos programas de descarbonização no âmbito da

Administração Pública.

O presente projeto de lei reconhece ainda a necessidade de assegurar a transversalidade da política do

clima, impondo a sua consideração em todos os setores da vida económica, social e cultural e a sua

articulação e integração com as demais políticas setoriais – passando também a exigir-se que todas as

políticas nacionais avaliem o respetivo impacto climático –, bem como com a política fiscal, que deve,

nomeadamente, promover e incentivar a transição para a neutralidade carbónica e contribuir para o

financiamento de projetos de investigação científica e inovação tecnológica no domínio da ação climática e

para o incremento da capacitação climática dos cidadãos, bem como para reduzir os impostos sobre o

rendimento e sobre o trabalho de acordo com o princípio da neutralidade fiscal.

Procurou-se, por fim, estabelecer um quadro de reforço da transparência, de prestação de contas e da

efetivação da política do clima, bem como o aumento da eficiência dos sistemas de informação, de reporte e

da monitorização, incumbindo, em especial, à Assembleia da República e ao CAC a avaliação permanente

desta política e da eficácia da sua execução.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as bases da política do clima.