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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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de confiança, se mantêm os 180 dias de período experimental, como a legislação já determinava.

Ou seja, passou a ser possível submeter desempregados de longa duração e jovens à procura do primeiro

emprego a um período experimental de 180 dias, durante o qual estão sujeitos a denúncia por parte do

empregador, sem invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

Com efeito, esta medida não promove o emprego, não combate a precariedade e nem está sequer

fundamentada a necessidade de um período tão prolongado de experiência, apesar de o Governo ter feito crer

que traria benefícios para os trabalhadores, sendo, na verdade, uma forma de compensar as entidades

patronais.

A realidade é que não era evidente que a duração do período experimental até então era insuficiente para

criar entre a entidade empregadora e o trabalhador as necessárias condições de segurança e certeza para

estabelecer uma relação laboral estável e duradoura.

Obviamente, há um reconhecido interesse em o trabalhador conhecer o trabalho concreto que vai

desenvolver, assim como em a entidade empregadora conhecer o trabalhador com quem vai desenvolver uma

relação de contrato sem termo. Todavia, as medidas atualmente em vigor são especialmente vantajosas para

a entidade patronal, podendo os trabalhadores ficar, assim, reféns de uma espiral de precariedade, que pode

ser levada ao extremo se começar a haver abuso do período experimental de seis meses e as pessoas foram

enviadas sistematicamente embora.

Um período à experiência deve servir para a entidade empregadora e o trabalhador se conhecerem e

poderem concluir se pretendem, ou não, prolongar o vínculo laboral. Não deve servir para discriminar

consoante o tipo de trabalhador.

Em muitas situações o cenário pode ser este: seis meses numa empresa a suprir necessidades que são

permanentes, à experiência, sem um vínculo. São 180 dias de insegurança, de incerteza, que podem terminar

de um momento para o outro, sem aviso prévio, sem fundamentação para o despedimento e sem qualquer

compensação.

Acresce ainda o facto de serem considerados jovens à procura do primeiro emprego aqueles que nunca

tenham prestado a sua atividade através de um contrato sem termo. Quer isto dizer que um trabalhador pode

ter tido vários empregos a prazo, o que, aliás, até é bastante frequente, mas enquadra-se, aos olhos da lei, no

conceito de «à procura do primeiro emprego», sujeitando-se a meio ano à experiência, perpetuando a

precariedade.

A verdade é que não se consegue justificar como é possível que um jovem à procura do primeiro emprego

tenha de estar 180 dias à experiência, quando outro trabalhador, exatamente na mesma função, tem um

período experimental de 90 dias.

O facto de submeter estes trabalhadores a um período experimental de seis meses, mesmo que seja para

funções indiferenciadas, levanta questões no campo da igualdade, pois não se vislumbram razões para esta

diferença no tratamento dos trabalhadores em relação aos restantes.

De resto, a Proposta de Lei n.º 136/XIII, que veio dar origem à Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro,

argumentava que esta medida visava «ser um estímulo à contratação sem termo de trabalhadores à procura

de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, subtraindo-se ao elenco de motivos para

contratação a termo certo esta categoria específica de pessoas e ao mesmo tempo, de forma coerente e

articulada, incluiu-se esta categoria específica de pessoas no período experimental de 180 dias».

Segundo o Governo, visava «diminuir as resistências dos empregadores em celebrarem um contrato de

trabalho a sem termo em que decorra primeiro um período experimental que possibilite às partes ponderar a

viabilidade da situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência real

de trabalho».

Ora, uma medida que prevê um período experimental de 180 dias para trabalhadores à procura do primeiro

emprego e desempregados de longa duraçãoem nada contribui para a promoção de direitos e de segurança

no trabalho, e não deve ser vista como uma compensação, uma moeda de troca para que se limitem os

contratos a prazo para jovens e desempregados de longa duração, alteração também efetuada através da Lei

n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Na verdade, essas alterações feitas ao artigo 140.º do Código do Trabalho, referentes à contratação a

termo, podiam perfeitamente ocorrer sem qualquer alteração ao período experimental.

Por um lado, diminui-se a duração dos contratos a termo mas, por outro, alarga-se o período experimental.