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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

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PROJETO DE LEI N.º 612/XIV/2.ª

GARANTE AOS ADVOGADOS, SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO A POSSIBILIDADE DE

ESCOLHA DO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES ENTRE A CPAS E A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 26/2012, de 6 de fevereiro, procedeu à extinção, por fusão no Instituto da Segurança

Social, IP (ISS, IP), de diversas Caixas de Previdência, como a Caixa de Previdência e Abono de Família dos

Jornalistas, a Caixa de Previdência do Pessoal da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S.A., a Caixa de

Previdência do Pessoal das Companhias Reunidas Gás e Electricidade, a Caixa de Previdência do Pessoal

dos Telefones de Lisboa e Porto, da «Cimentos» – Federação de Caixas de Previdência, a Caixa de

Previdência do Pessoal da Companhia de Cimento Tejo, a Caixa de Previdência da Secil – Companhia Geral

de Cal e Cimento e a Caixa de Previdência da Empresa de Cimentos de Leiria.

Com a extinção destas Caixas de Previdência, os seus beneficiários foram integrados no ISS, IP, com

salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas, mantendo o direito à

proteção social nos termos definidos pelos regulamentos respetivos.

No entanto, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) não foi incluída neste processo,

o que se terá devido, de acordo com declarações do Governo proferidas à data, à inexistência de interesse

financeiro do Estado e da Ordem dos Advogados para a sua integração na Segurança Social.

Em consequência, o artigo 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, diploma que aprovou as atuais Bases

Gerais do Sistema de Segurança Social, consagra a autonomia da CPAS, prevendo que «Mantêm-se

autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77,

de 31 de dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente

sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações».

Contudo, a verdade é que muitas têm sido as críticas dos advogados, solicitadores e agentes de execução

sobre o modo de funcionamento e a sustentabilidade da CPAS, preocupações que acompanhamos

integralmente, situação que se agravou no contexto pandémico que vivemos.

Os profissionais do sector têm-se, assim, mobilizado, apelando a que seja encontrada uma solução que

resolva a evidente falta de proteção social, particularmente evidente no contexto atual, sendo apresentadas

soluções que passam pela extinção da CPAS e integração dos seus beneficiários no ISS, IP, à semelhança do

que aconteceu com as restantes Caixas de Previdência, ou que seja garantida aos profissionais a

possibilidade de escolherem entre a CPAS e a Segurança Social.

Damos como exemplo a Petição n.º 78/XIV/1.ª, com o título «Pela integração da Caixa de Previdência dos

Advogados e dos Solicitadores na Segurança Social», que contou com 7893 assinaturas, e a Petição n.º

79/XIV/1.ª, com o título «Nacionalização da Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores por

integração na Segurança Social», com 5074 assinaturas.

As petições destacam a clara falta de apoio da CPAS na saúde e doença, em situações de carência

económica, bem como para fazer face a encargos de cariz assistencial. Fazem, ainda, referência à extinção de

direitos adquiridos, tais como a possibilidade de resgate de contribuições. Por último, criticam, ainda, o facto

das contribuições atualmente pagas não terem como base os rendimentos efetivamente auferidos por cada

um, baseando-se antes na mera presunção de rendimentos que não é possível ilidir.

E isto acontece porque os beneficiários efetuam o pagamento das contribuições, calculadas pela aplicação

da taxa referida no artigo 79.º, n.º 2, do Novo Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores (NRCPAS), que para o ano de 2020 e seguintes é de 24%, à remuneração convencional,

correspondente ao escalão escolhido de entre os escalões contributivos previstos no artigo 80.º do

Regulamento.

Nos termos deste artigo, o escalão mínimo da remuneração convencional é fixado de acordo com as

seguintes regras:

I. O 1.º escalão para os advogados estagiários e associados estagiários da Ordem dos Solicitadores e dos

Agentes de Execução;