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23 DE DEZEMBRO DE 2020

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os Advogados, Solicitadores e Agentes de Execução podem optar pelo sistema previdencial

previsto no presente capítulo, nas condições estabelecidas nos respetivos Estatutos profissionais.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

É alterado o artigo 139.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, que aprova o

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o qual passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 139.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam

integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência, mesmo quando a atividade

em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo

133.º e que não tenham optado pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social,

nos termos previstos nos respetivos Estatutos Profissionais.

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... :

i) ................................................................................................................................................................... ;

ii) .................................................................................................................................................................. .

g) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 23 de dezembro de 2020.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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