O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

8

PROPOSTA DE LEI N.º 13/XIV/1.ª

[PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO – ISENÇÃO DAS PRESTAÇÕES

DE SERVIÇOS EFETUADAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO DO

PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª – Procede à alteração do Código do Imposto Sobre o Valor

Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro – Isenção das prestações de

serviços efetuadas no exercício da profissão de médico-veterinário do pagamento do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA).

A presente iniciativa deu entrada no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo sido admitida a 7 de fevereiro e

baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), comissão competente, para

elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida em 12 de fevereiro de 2020, foi o

signatário designado para a elaboração do mesmo.

A 11 de fevereiro de 2020 foi promovida por Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República a

audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, tendo sido recebidos os pareceres da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e do Governo da Região Autónoma da Madeira.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 13/XIV/1.ª não se encontra agendada.

2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através da presente iniciativa, a ALRAM propõe que a prestação de serviços efetuada no exercício da

profissão de médico-veterinário passe a estar isenta de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

Atualmente, são tributados à taxa reduzida do IVA os serviços médico-veterinários que se enquadrem no

âmbito da verba 4.2 da lista I anexa ao Código do IVA (prestações de serviços que contribuem para a

produção agrícola e aquícola), ficando os restantes serviços sujeitos à taxa normal do imposto.

Considera a ALRAM que «quando falamos de Medicina Veterinária falamos de saúde pública, pelo que é

incompreensível que seja tributada como se de um serviço luxuoso se tratasse». Ao promover a isenção de

IVA nos serviços de medicina veterinária, o autor da iniciativa pretende aumentar o recurso a estes

profissionais numa ótica de prevenção, entendendo que este deve ser considerado «sanitariamente um sector

estratégico e de interesse para a saúde pública e não uma mera questão económica».

Afirma, ainda, que a relação com cães e gatos é benéfica para a saúde física e mental dos humanos e que

se estima existirem animais de estimação em, pelo menos, 56% dos lares portugueses.

Por último, alega que alguns serviços médico-veterinários têm caráter obrigatório, pelo que, em seu