O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1. Nota introdutória

Atendendo à evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à

doença covid-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à

declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma

proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi

decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica

para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a

prevenção e resposta à pandemia da doença covid-19, em domínios como os da

liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de

meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da

convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio..

A declaração do estado de emergência veio a ser renovada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, por um período adicional de 15 dias.

No seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República

n.º 89-A/2020, de 4 de dezembro, o Presidente da República renovou novamente a

declaração do estado de emergência (Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020,

de 4 de dezembro) por um período inicial de 15 dias, que começou às 00h00 do dia 9

de dezembro de 2020 e se prolongou até às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020,

prevendo a limitação, a restrição e o condicionamento de determinados direitos.

Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto do Presidente da República, o

Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da declaração do estado de

emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade,

consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República Portuguesa. Pelo

Decreto n.º11/2020, de 6 de dezembro, foram mantidas no essencial, as regras

anteriormente adotadas, de forma a assegurar estabilidade às medidas tomadas na

quinzena anterior. Deste modo, atendendo a que situação epidemiológica não seria

uniforme em todo o território nacional, importou continuar a adequar as medidas em

função da situação e heterogeneidade em cada concelho, de forma a graduar a

intensidade das medidas aplicáveis consoante o nível de risco, que poderá ser moderado,

elevado, muito elevado ou extremo.

Assim, à luz do que foi aplicado no anterior período de estado de emergência, o Governo

determinou, para determinados concelhos, algumas restrições em matéria de liberdade

de deslocação em espaços e vias públicas, designadamente aos sábados e domingos

5 DE JANEIRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

5