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prévias. Na Sala de leitura reservada a consulta presencial de espécies

fotográficas permanece temporariamente suspensa, sendo substituída por

acesso exclusivamente em formato digital;

− No ANIM, as atividades relativas aos visionamentos para investigadores e à

cedência de excertos de filmes continuam, por ora, ainda limitados aos suportes

digitais.

6.9. Desporto

A área governativa da Juventude e do Desporto tem estado em permanente comunicação

com os agentes desportivos no sentido de avaliar os seus planos de retoma, bem como

prestar todos os esclarecimentos sobre as restrições em vigor. Esta abordagem

estabeleceu um conjunto de regras que são aplicáveis não só ao comum cidadão,

instalações públicas e privadas, mas também às modalidades de cerca de 60 federações

desportivas, ginásios, piscinas e academias.

O período de 9 de dezembro a 23 de dezembro foi marcado pela renovação do Estado

de Emergência, regulado pelo Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro. De acordo com

este decreto, nas situações e locais nonde é permitida a prática de atividade física e

desportiva, em contexto de treino e de competição a mesma deve ocorrer sem presença

de público e no cumprimento das orientações da Direção Geral da Saúde (Orientação

030 e 036 da DGS). Atendendo, contudo, a limitações impostas pelo dever geral de

recolhimento e proibição de circulação na via pública, nos Concelhos de risco elevado,

muito elevado e extremamente elevado, excecionando-se do dever geral de recolhimento

as deslocações de curta duração para efeitos de prática de atividade física bem como,

em todo o decreto, foi equiparada a prática profissional, atividades de treino e

competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas e

paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo

correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino,

bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a atividades profissionais.

A evolução epidemiológica da pandemia ainda não possibilitou o regresso do treino sem

restrições e da competição dos escalões de formação nas modalidades coletivas, o que

se constitui como um fator altamente lesivo em termos da prática dos jovens e da

sustentabilidade das organizações desportivas.

5 DE JANEIRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________________

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