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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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de apreciação na especialidade ou em redação final, sugere-se a seguinte alteração: «Carreira especial de

técnico auxiliar de saúde».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 15.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação», estando assim em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece, no n.º 3 do artigo 5.º, a obrigação de definir «o rácio de técnicos auxiliares de saúde

e de técnicos auxiliares de saúde principais na organização dos serviços» em instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho e de o publicar «até 60 dias após a publicação» da lei em causa.

Também o n.º 2 do artigo 10.º, determina que «os requisitos e a tramitação do procedimento concursal» para

recrutamento de técnicos auxiliares de saúde, devem ser «aprovados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, a publicar até 60 dias após a publicação da

presente lei».

O artigo 11.º, estatui ainda que a «determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos

respetivos níveis remuneratórios» seja realizada por diploma próprio.

IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme ficou referido no ponto III. Foi

publicada em Separata em 22/10/2020 [Separata 35 XIV/2 2020-10-22].

Os contributos remetidos podem ser consultados na página da iniciativa.

V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.