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6 DE JANEIRO DE 2021

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relevância os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem

funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Um dos princípios fundamentais

subjacentes a essa reforma é o da redução do número de carreiras existentes por forma que apenas se prevejam

carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a

formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de regime

especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir ou não pela absoluta necessidade

da sua consagração como carreiras especiais. Por outro lado, a atual profusão de carreiras de regime geral,

com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às atuais

necessidades da Administração, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento nas

novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.

A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais que agora se promove mediante a transição para aquelas

carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma não

significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho,

mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal

de cada um dos órgãos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal indicarão os postos

de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e serviços. Os postos de trabalho serão

caracterizados em função da atribuição, competência ou atividade em cujo exercício se inserem, das carreiras

e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou

profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular. Assim, a carreira deve passar a ser encarada

como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e

serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica

da sua atividade profissional.

Este diploma visa, portanto, concretizar a extinção das atuais carreiras de regime geral ou especial, de

categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem o

seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transição dos trabalhadores nelas atualmente

integrados para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de outras disposições da lei acima

referida, os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. Com o presente diploma

extinguem-se 1716 carreiras e categorias».

Segundo o previsto no Mapa VI do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, transitam assim,

designadamente, para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional as

seguintes carreiras/categorias dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde, previstas no

Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro: auxiliar de ação médica, auxiliar de alimentação, e auxiliar de apoio e

vigilância.

Atualmente, os trabalhadores em funções públicas que desempenham as funções auxiliares médicas ou de

saúde estão integrados no regime geral, que resulta Lei n.º 35/2014, de 20 de junho5, que aprovou a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas. O artigo 84.º da Lei dispõe, no seu n.º 1, que as carreiras dos trabalhadores

em funções públicas são gerais ou especiais. O mesmo preceito acrescenta que são gerais as carreiras cujos

conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que a generalidade dos órgãos ou serviços carece

para o desenvolvimento das respetivas atividades (cfr. n.º 2)6, sendo, por sua vez, especiais as carreiras cujos

conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem

para o desenvolvimento das respetivas atividades (cfr. n.º 3). É igualmente explicitado, através do n.º 5, que

apenas podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente:

• Os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras

gerais;

• Os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para

os das carreiras gerais;

5 Texto consolidado, que resulta das alterações promovidas pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 82/2019, de 2 de setembro, 79/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro. 6 Segundo o artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, são gerais as carreiras de: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional.