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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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tão pouco os restantes Assistentes Operacionais, por exemplo, têm a formação e qualificação necessárias para

o desempenho das funções alocadas aos Técnicos Auxiliares de Saúde».

O PAN afirma que estes profissionais têm «os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os

restantes profissionais de saúde, pelo que é essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente,

quer na carga horária, quer no gozo de descansos, quer nas compensações laborais pelo trabalho por turnos,

quer na definição das suas funções e competências.»

Assim, «o PAN propõe que se dignifique esta profissão, regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de

Saúde e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de carreira e as funções

desempenhadas».

O Projeto de Lei n.º 568/XIV/1.ª é composto por 17 artigos, dispostos em quatro capítulos, procedendo à

definição da carreira, sua estrutura, deveres, conteúdo funcional, remuneração, condições de admissão,

qualificações e exercício profissional, designadamente:

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Âmbito

Capítulo II – Qualificações

Artigo 3.º – Natureza do nível habilitacional

Artigo 4.º – Qualificação de Técnico Auxiliar de Saúde

Artigo 5.º – Utilização do título

Capítulo III – Carreira

Artigo 6.º – Exercício da profissão

Artigo 7.º – Áreas de exercício profissional

Artigo 8.º – Categorias

Artigo 9.º – Deveres funcionais

Artigo 10.º – Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde

Artigo 11.º – Conteúdo funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal

Artigo 12.º – Condições de Admissão

Artigo 13.º – Recrutamento

Artigo 14.º – Remunerações e posições remuneratórias

Artigo 15.º – Reconhecimento de títulos e categorias

Capítulo IV – Disposições finais

Artigo 16.º – Regulamentação

Artigo 17.º – Entrada em vigor

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os Projetos

de Lei em análise, reservando a sua posição para o debate em reunião Plenária da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

485/XIV/1.ª que Cria e regula a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde.

2. O Grupo Parlamentar do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 568/XIV/2.ª que

Define os princípios gerais respeitantes ao exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde.

3. Ambos os projetos de lei cumprem os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais

estabelecidos pela Constituição da República, da Lei Formulário e do Regimento da Assembleia da República.

4. A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 485/XIV/1.ª apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e o