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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), salientamos que, neste momento, se encontra

pendente o Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Determina a identificação e publicitação de todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação», que visa proceder à identificação e publicitação de todas as taxas cobradas em Portugal por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, com vista à posterior eliminação das que estejam a ser indevidamente cobradas, por inexistência de uma relação sinalagmática com um serviço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na pesquisa efetuada à AP, foram identificadas iniciativas legislativas que visavam a eliminação ou

redução de taxa concretas (e.g., propinas, taxas moderadas). Porém, nenhuma dessas iniciativas revestia o caráter geral da presente iniciativa – que visa eliminar todas e quaisquer taxas que não tenham associadas contraprestações específicas – sendo, pois diverso, não só o objeto, mas também a teleologia ínsita às mesmas. Conclui-se, assim não existirem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na iniciativa ora em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa prevê nos seus artigos 2.º e 3.º, a criação de um portal da transparência das taxas de âmbito estadual e das autarquias locais, e no seu artigo 4.º, a criação de um grupo de trabalho, composto por personalidades de reconhecido mérito, para o estudo das taxas de âmbito estadual, cujo apoio técnico, administrativo e logístico deverá ser assegurado pelo Ministério das Finanças. Tais medidas, em caso de aprovação, parecem poder traduzir um aumento de despesas do Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece a sua entrada em vigor para «o dia seguinte à sua publicação», poderá ser ponderada a sua alteração pela Comissão, em sede de apreciação na especialidade, fazendo com que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».