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20 DE JANEIRO DE 2021

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contraprestação concreta de um serviço público que a requer/exige, o que conflui com a questão da equivalência económica das taxas, resultante da existência de uma dada proporção ou equilíbrio entre o montante da taxa exigida e a medida do benefício ou utilidade associada.

Aquando da aplicação de taxas, o caráter da relação estabelecida com um dado ente público torna possível ao sujeito passivo o exercício de um controlo direto relativamente ao benefício ou grau de utilidade de que beneficia. Adicionalmente, o universo do conceito de taxa pode também abranger, conforme consta do disposto no AcTC n.º 177/2010, «(…) a mera inação administrativa em face de uma atividade que interfere no gozo de determinados bens públicos – como o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território ou a gestão do tráfego – possa consubstanciar uma contrapartida da respetiva tributação, satisfazendo o requisito, essencial ao conceito de taxa, de bilateralidade ou comutatividade. Ao fazê-lo, inclui no domínio das taxas por remoção de um obstáculo jurídico todo o vasto conjunto das operações de «deixar fazer» que constituem objeto das obrigações ditas de pati»9(quando não se verifica uma atuação pública, mas sim uma mera permissão ao comportamento do particular que, por isso, tem para o ente público a obrigação de suportar uma atividade que interfere permanentemente com a conformação de um bem público). Segundo este entendimento, o obstáculo jurídico removido é o direito municipal de gozo exclusivo daqueles bens. Para uma análise mais aprofundada da evolução do conceito de taxa, recomenda-se a consulta dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 316/2014 e 181/2019.

Uma vez que os Institutos Públicos vêm o seu regime financeiro enquadrado no âmbito da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro10, que a administração direta do Estado alinha os seus princípios e normas nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro11 (nomeadamente o seu regime financeiro, constante do artigo 12.º), enquanto as Entidades Administrativas Independentes aplicam os princípios de gestão financeira nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (nomeadamente as contribuições, taxas e tarifas previstas no seu artigo 34.º), importa então especificar o regime geral existente e aplicável ao universo da administração local, por via da já citada Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no que concerne à definição de taxas, nomeadamente ao nível dos seguintes artigos:

• Artigo 3.º (Taxas das autarquias locais), onde se alude ao facto das taxas autarquias locais serem

caracterizadas como «…tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na

utilização privada de bens de domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (…)»12;

• Artigo 4.º (Princípio de equivalência jurídica), onde se determina que «o valor da taxa deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular», à exceção dos casos em que o seu valor seja fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações;

• Artigo 8.º (Criação de taxas), nomeadamente ao facto do regulamento que cria as taxas das autarquias locais conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, os seguintes elementos:

a) «A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e

indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações». • Artigo 13.º (Publicidade), onde se refere a obrigatoriedade de disponibilização (em formato papel e

9 Fernandes, Filipe de Vasconcelos (2020) «Direito Fiscal Constitucional – Introdução e Princípios Fundamentais» AAFDL Editora – Lisboa – 2020, pp. 64 e ss 10 «Aprova a lei quadro dos institutos públicos», na sua redação atual. 11 «Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização direta do Estado», na sua redação atual. 12 Para efeitos do enquadramento legal das taxas das autarquias locais, cumpre também mencionar os artigos 20.º (Taxas dos Municípios) e 24.º (Taxas das Freguesias) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que «estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais».