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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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ESPANHA O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre do disposto na Ley 8/1989, de 13 de abril,de Tasas

y Precios Públicos (texto consolidado), assim como da Ley n.º 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria (texto consolidado). Nos termos do presente diploma, o mecanismo de taxa pode ser definido através do artículo 6.º da Ley 8/1989, de 13 de abril, respetivamente, «Tasas son los tributos cuyo hecho imponible consiste en la utilización privativa o el aprovechamiento especial del dominio público, la prestación de servicios

o la realización de actividades en régimen de derecho público que se refieran, afecten o beneficien de modo

particular al obligado tributario, cuando los servicios o actividades no sean de solicitud o recepción voluntaria

para los obligados tributarios o no se presten o realicen por el sector privado». Adicionalmente, as taxas criadas deverão cumprir o princípio de equivalência (as taxas deverão cobrir o

custo do serviço ou da atividade que concorre para a sua prossecução) constante no artículo 7, o princípio de capacidade económica (a fixação das taxas terá em conta, quando as características da tributação assim o permita, a capacidade económica dos requerentes) constante do seu artículo 8, assim como os elementos quantitativos previstos no artículo 19 e a fundamentação económico-financeira constante do artículo 20.

Relativamente à temática de publicitação respeitante à aplicação de tributos, o contexto legal aplicável decorre do artículo 84 (Competencia territorial en la aplicación de los tributos, quando refere que «La competencia en el orden territorial se atribuirá al órgano que se determine por la Administración tributaria, en

desarrollo de sus facultades de organización, mediante disposición que deberá ser objeto de publicación en el

boletín oficial correspondiente»), do artículo 85 (Deber de información y asistencia a los obligados tributarios) e do artículo 86 (Publicaciones) da Ley General Tributária.

Ainda no contexto de acesso à informação, cumpre fazer referência à Ley 19/2013, de 9 de diciembre, de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno (texto consolidado), à Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público (nomeadamente ao nível do Capitulo V – Funcionamento electrónico del sector público), ao Real Decreto 1112/2018, de 7 de septiembre, sobre accesibilidad de los sítios web y aplicaciones para dispositivos móviles del sector público (texto consolidado), assim como ao Portal de la transparencia.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Será de ponderar ouvir ou obter parecer escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Será ainda de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por parte do Secretário de Estado Adjunto e dos

Assuntos Fiscais. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género Foi junta ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra.

Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A