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20 DE JANEIRO DE 2021

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reconhecido mérito no domínio da fiscalidade e da política tributária, para o estudo das taxas de âmbito estadual, que tem por objetivo a realização de um relatório com um estudo aprofundado sobre as taxas de âmbito estadual que vigoram em Portugal, que possibilite a avaliação das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma das taxas existentes e que identifique aquelas que não têm qualquer contrapartida associada». O funcionamento e o apoio ao Grupo de Trabalho deverão, de acordo com o projeto de lei em análise, ser da responsabilidade do Ministério das Finanças, que deverá receber o referido relatório até 31 de janeiro de 2022.

Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

Enquadramento Legal e Antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta. De acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, é da exclusiva competência da Assembleia da

República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matéria de «criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas».

Assim, a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pela Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, refere no n.º 2 do seu artigo 3.º que «os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas».

Citando a nota técnica: • «as taxas, conjuntamente com as contribuições financeiras e por contraponto aos impostos, enquanto

tributos bilaterais, expressam o princípio da equivalência por contraprestação concreta de um serviço público que a requer/exige, o que conflui com a questão da equivalência económica das taxas, resultante da existência de uma dada proporção ou equilíbrio entre o montante da taxa exigida e a medida do benefício ou utilidade associada»;

• «No que concerne à temática da identificação e publicitação das taxas e em linha com a temática decorrente da presente iniciativa legislativa, cumpre fazer referência ao contexto legal definido no âmbito do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual».

• «Já no âmbito de medidas de reforço da publicitação e da transparência de taxas, cumpre também fazer referência ao artigo 87.º (Publicitação e comparação das taxas municipais no Portal de Transparência Municipal) da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. No que concerne ao âmbito do estabelecimento dos portais de acesso eletrónico privilegiado para efeitos de acesso à informação e à prestação de serviços públicos, cumpre também fazer referência ao Portal do Cidadão e ao Balcão do Empreendedor, mecanismos entretanto substituídos pelo Portal «ePortugal», instrumento criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro».

A Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP) tem competências que lhe permitem definir as

linhas estratégicas e as políticas gerais relacionadas com a administração eletrónica, a simplificação administrativa e a distribuição de serviços públicos, incluindo a interoperabilidade na Administração Pública.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existem petições pendentes sobre matéria idêntica.

Foi identificada uma iniciativa legislativa, admitida no dia 2 de dezembro, que versa sobre a mesma matéria: Projeto de Lei n.º 584/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Determina a identificação e publicitação de todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, eliminando as indevidas por inexistência de uma contraprestação».

Quanto a antecedentes parlamentares e atendendo à natureza geral da iniciativa pode concluir-se que não existem antecedentes parlamentares relacionados com o tema da iniciativa em análise.