O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

114

âmbito estadual, cujo apoio técnico, administrativo e logístico deverá ser assegurado pelo Ministério das Finanças.

Estas medidas, sendo aprovadas, poderão implicar um aumento de despesas para o Estado e, uma vez que a iniciativa prevê a sua entrada em vigor para «o dia seguinte à sua publicação», no processo de especialidade, a Comissão poderá ponderar a entrada em vigor a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado aprovado após a sua publicação, acautelando o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado como «lei-travão».

No cumprimento da lei formulário, citando a nota técnica, «o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final» sugere-se: «Cria mecanismos de transparência relativamente às taxas cobradas no âmbito estadual e das autarquias locais, e assegura a avaliação técnica e independente das contrapartidas associadas à cobrança das taxas existentes no âmbito estadual».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação O projeto de lei em apreço propõe a criação de mecanismos de transparência das taxas cobradas no

âmbito estadual e das autarquias locais e assegura a avaliação técnica independente das contrapartidas associadas à cobrança de cada uma dessas taxas.

O proponente incita o Governo a criar um portal online da transparência das taxas cobradas por entidades públicas de âmbito estadual ou entidades concessionárias de serviços públicos. Esse portal deve ser público e, relativamente a cada taxa, conter a seguinte informação:

a) A designação da taxa; b) O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas; c) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta; d) O serviço público gerador da obrigação de pagamento e a base da incidência; e) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; f) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas; g) As isenções e sua fundamentação, quando existam. Com o mesmo objetivo, segundo a iniciativa, deverá ser criado um portal da transparência das taxas

cobradas pelas autarquias locais. Relativamente a cada taxa cobrada deve ser conhecida a seguinte informação:

a) A designação da taxa; b) As disposições legais e regulamentares que enquadram a taxa, com indicação de ligação eletrónica que

permita a respetiva consulta; c) O serviço público gerador da obrigação de pagamento; d) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; e) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, bem como a fundamentação económico-

financeira relativa ao valor das taxas; f) As isenções e sua fundamentação, quando existam. Por fim o proponente sugere que o Governo crie um grupo de trabalho, «composto personalidades de