O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JANEIRO DE 2021

79

Versão da Lei n.º 11/8017, de 20 de junho (alteração à Lei n.º 5/76, de 10 de setembro):

Artigo 18.º

(Suspensão do mandato a solicitação dos Deputados) 1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior a um ano, em cada legislatura. 2 – O pedido não poderá ser renovado na sessão legislativa seguinte se o tempo de suspensão do mandato tiver ultrapassado seis meses. 3 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave prolongada; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido.

Versão da Lei n.º 3/8518,19, de 13 de março (que revogou a Lei n.º 5/76, de 1 de março):

Artigo 5.º (Substituição temporária por motivo relevante)

1 – Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, por período global não superior, em cada mandato, a 2 anos. 2 – Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave; b) Atividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no respetivo partido. 3 – O requerimento de substituição será apresentado diretamente pelo próprio Deputado ou através da direção do grupo parlamentar ou agrupamento parlamentar ou do órgão próprio do partido a que pertença, acompanhado, nestes casos, de declaração de anuência do Deputado a substituir. 4 – Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada sessão legislativa. 5 – A suspensão temporária do mandato não pode ocorrer por período inferior a 15 dias.

De referir ainda que a lei eleitoral para a Presidência da República se encontra aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República; a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais está aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/200120, de 14 de junho, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais; a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores está aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto; e a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/200621, de 13 de fevereiro.22

17 Vd. trabalhos preparatórios. 18 Vd. trabalhos preparatórios. 19 Revogada pela Lei n.º 7/93, de 1 de março. 20 Vd. trabalhos preparatórios. 21 Vd. trabalhos preparatórios. 22 Todas as versões dos diplomas referenciados se encontram consolidadas e constam do sítio da Internet do Diário da República Eletrónico.

Páginas Relacionadas
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 86 Resumo: A autora estabelece, na introdução da sua
Pág.Página 86
Página 0087:
20 DE JANEIRO DE 2021 87 A 12 de janeiro, na reunião ordinária n.º 62 da Comissão d
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 88 Sobre os impactos nos solos e da sua importância n
Pág.Página 88
Página 0089:
20 DE JANEIRO DE 2021 89 4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes s
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 90 sobre a sustentabilidade do olival em sebe»; • Pro
Pág.Página 90
Página 0091:
20 DE JANEIRO DE 2021 91 PARTE IV – Anexos Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 92 para a promoção de um reequilíbrio entre a produçã
Pág.Página 92
Página 0093:
20 DE JANEIRO DE 2021 93 As eventuais consequências da instalação de culturas inten
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 94 ➢ Projeto de Lei n.º 146/XIV/1.ª (PEV) – «Procede
Pág.Página 94
Página 0095:
20 DE JANEIRO DE 2021 95 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 96 do rendimento individual dos que trabalham na agri
Pág.Página 96
Página 0097:
20 DE JANEIRO DE 2021 97 selvagem e os seus habitats, competindo às administrações
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 61 98 intranet da AR:
Pág.Página 98