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4. Administração Interna

O Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, veio renovar

a declaração do estado de emergência no período de 24 de dezembro de 2020 a 7 de

janeiro de 2021, em moldes que habilitaram a continuação das regras previstas no

Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro. A avaliação da situação epidemiológica

verificada desde a data em que foram anunciadas as medidas que abrangiam o período

do Natal e do fim do ano, permitiram que as mesmas se mantivessem inalteradas

relativamente ao Natal, tendo sido necessário, porém, rever as medidas respeitantes ao

Ano Novo, quanto aos dias 31 de dezembro de 2020 a 3 de janeiro de 2021, com vista

a acautelar uma maior contenção nas deslocações, evitando contactos não essenciais

entre pessoas e os ajuntamentos previsíveis nos festejos de fim de ano.

Assim, foram mantidas as restrições à circulação entre concelhos, foi estabelecida

também a proibição de circulação na via pública a partir das 23:00 h de dia 31 de

dezembro de 2020 e, nos dias 1 a 3 de janeiro de 2021, foram determinadas regras

aplicáveis aos sábados e domingos nos concelhos de risco muito elevado e extremo, em

todo o território nacional continental. Foram igualmente fixados novos horários para o

comércio e para a restauração, em consonância com as novas medidas aplicadas no

período do Ano Novo.

O referido Decreto do Presidente da República, renovou a declaração do estado de

emergência e os seus termos, dando continuidade à resposta à pandemia, mantendo o

foco em domínios como os da liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde

das pessoas, da utilização de meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado

e social ou cooperativo e da convocação de recursos humanos para reforço da

capacidade de rastreio.

Nessa medida, após autorização da Assembleia da República, o governo aprovou o

Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, o qual veio manter, no essencial, as regras

vigentes, de forma a assegurar a estabilidade das medidas tomadas na quinzena

anterior, cuidando de fazer as alterações necessárias para proporcionar uma maior

contenção das deslocações associadas ao período do fim de ano.

Em matéria de liberdade de deslocação, foi mantida a previsão da proibição de

circulação, nos concelhos determinados com risco elevado, em espaços e vias públicas

diariamente entre as 23:00h e as 05:00h, bem como aos sábados e domingos entre as

13:00h e as 05:00h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos

previstos no referido decreto.

26 DE JANEIRO DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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