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27 DE JANEIRO DE 2021

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Código Civil (versão atual) Projeto Lei n.º 69/XIV/1.ª

pretendido do contrato. 5 – A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.

5 – A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. 6 – (…).

Artigo 1101.º Denúncia pelo senhorio

O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.

1 – (Atual corpo do artigo). 2 – O direito de denúncia do contrato previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, não pode ser exercido, salvo acordo das partes, se o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%, ou se encontre na situação de reforma por invalidez ou sofra de incapacidade para o trabalho, ou permaneça nessa qualidade no imóvel há pelo menos 30 anos, salvo acordo escrito das partes. 3 – O direito de denúncia com base na alínea c) tem de ser exercido mediante notificação judicial avulsa ao arrendatário na qual conste expressamente o fundamento da denúncia, sob pena de ineficácia.»

II. Normas do Código Civil que são pertinentes para a análise da presente iniciativa – especificamente, as

alterações ocorridas ao regime da duração dos contratos:

Artigo 1094.º Tipos de contratos

Versão de 2006

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3 – No silêncio das partes, o contrato tem-se como celebrado por duração indeterminada.

Versão de 2012

1 – O contrato de arrendamento urbano para habitação pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada. 2 – No contrato com prazo certo pode convencionar-se que, após a primeira renovação, o arrendamento tenha duração indeterminada. 3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.