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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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– Se a habitação se tornar muito pequena para as suas necessidades; ou,

– Se o proprietário pretende vender a propriedade dentro de nove meses (no entanto, esse motivo não se

aplica se o proprietário planear vender dez ou mais fogos em um empreendimento num período de seis meses).

As razões que fundamentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

– Se precisar do imóvel para a sua habitação ou de um dos seus familiares imediatos;

– Se pretende fazer obras que obriguem a saída do inquilino;

– Se pretende alterar o fim a que se destina o imóvel, convertendo o arrendamento de habitacional em

comercial.

O contrato pode ainda ser resolvido por acordo entre as partes, a todo o tempo, e no final do prazo, por

iniciativa de qualquer uma delas.

Os sítios da Internetcitizens’s information e o threshold contém informação mais detalhada sobre os tipos de

arredamento, os direitos e deveres dos proprietários e dos inquilinos, a questão das rendas e ainda uma lista de

modelos de documentos temáticos.

V. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, nos termos

regimentais, a emissão de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

A ANMP no seu parecer entende que «os efeitos decorrentes das alterações introduzidas em 2017 e 2018,

nesta matéria, carecem ainda de amadurecimento para que se possa proceder a uma eventual reavaliação,

podendo a antecipação de medidas criar uma esfera de proteção excessiva que não equilibre adequadamente,

por um lado, a garantia do direito à habitação com a necessidade, por outro (assumida e importantíssima), de

dinamização do mercado do arrendamento e respetiva importância na concretização – para todas as famílias e

cidadãos – desse mesmo direito à habitação».

• Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar os pareceres escritos do

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, bem como de associações de inquilinos e de proprietários.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta pelo

autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das categorias

e indicadores analisados, assumem essa valoração.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.