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27 DE JANEIRO DE 2021

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construção (recurso contra licenças de construção), a habitação social (conversão da habitação, arrendamento

de solidariedade), o respeito pelo meio ambiente (renovação energética, aquecimento, livro de manutenção), o

alojamento local (medidas de controlo de arrendamento mobilado), o despejo por ocupações ilegais, o

condomínio, o combate à habitação indigna e a tecnologia digital (melhoria da cobertura pela implantação de

redes, arrendamento eletrónico).

Em relação ao setor habitacional, a lei Élan altera algumas disposições dispersas da Loi 89-462. Por exemplo,

harmoniza o conceito de habitabilidade para as situações de arrendamentos vários em quartos mobilados com

um só senhorio (artigo 141), põe fim à solidariedade para o pagamento de dívidas de renda em caso de violência

doméstica (artigo 136) e exclui a menção escrita à caução (artigo 134).

O artigo 24 da Loi 89-462 é novamente alterado para evitar despejos, incluindo a consideração de um

possível procedimento de sobre-endividamento (artigo 118 da lei Élan).

É criado um sistema experimental de controlo dos arrendamentos (artigos 139 e 140 da lei Élan) em especial

no que refere à supervisão nas «zonas tensas», impondo multas pesadas para os senhorios não cumpridores,

de 5000 euros no caso de estes serem pessoas singulares e de 15 000 euros em caso de pessoas coletivas.

Paralelamente incentiva a criação de observatórios de arrendamento, ( artigos 16 e 5, II, da Loi 89-462, na

versão dada pelo artigo 139 da lei Élan). Por fim, o governo é autorizado a definir um sistema de incentivo a

ferramentas digitais para arrendamentos de habitações vazias ou mobiladas, facilitando também a entrega

desmaterializada dos documentos anexos ao contrato de arrendamento (o chamado arrendamento digital)

(artigo 128).

A lei cria um novo conceito de arrendamento de mobilidade (artigos 107 a 115) o qual consiste num contrato

de arrendamento de curta duração (prazo máximo de duração até dez meses) de um apartamento mobilado ou

de segundas habitações cujo proprietário deseje recuperar fácil e rapidamente. A lei prevê que este contrato se

destine a determinadas categorias de inquilinos, como por exemplo estudantes, pessoas em formação, em

transferência profissional ou em trabalho temporário.

Importa ainda referir que as normas pelas quais se rege o regime do arrendamento para a habitação

decorrem não só dos diplomas supra mencionados, mas igualmente do Código Civil, do Código da Construção

e da Habitação, e do Código da Segurança Social. No portal do Service-Public-logement encontra-se, de forma

detalhada e completa, toda a informação respeitante a esta matéria.

IRLANDA

A principal legislação irlandesa sobre arrendamento urbano consiste no Residential Tenancies Act 2004,

alterado pelo o Housing (miscellaneous provisions) Act 2009 e pelo Residential Tenancies Act 2015.

Até 2004, a Irlanda possuía um mercado de arrendamento com regras substancialmente diferentes

consagradas no Landlord and Tenant Act 1967 a 1994.

Com a reforma de 2015, o Governo irlandês teve como objetivo travar o constante aumento das rendas para

fins habitacionais e aprovar um regime mais transparente nas relações entre senhorio e inquilino.

A renda é estabelecida através de negociação entre as partes mas o seu montante não pode ser acima do

definido pelos valores de mercado (artigo 19 e seguintes do Residential Tenancies Act 2004 com as alterações

introduzidas pelo Residential Tenancies Act 2015). O valor de mercado vem definido no artigo 24 sendo que o

Residential Tenancies Board (RTB) publica a cada trimestre o índex de referência dos valores das rendas

praticados no mercado.

Com regime de 2004 a renda era atualizada a cada 12 meses, mas a partir de 2015 essa atualização passou

a ter lugar só a cada 24 meses, a não ser que tenha havido acordo escrito entre as duas partes de outro prazo.

O prazo, por defeito, dos contratos de arrendamentos é de quatro anos, renováveis, sendo que o senhorio

pode livremente resolver o contrato, nos primeiros seis meses da sua vigência, sem qualquer justificação.

Passados esses seis meses, o senhorio só pode cancelar o contrato caso se verifique uma de três circunstâncias

ou uma de três razões.

As circunstâncias que sustentam o cancelamento unilateral do contrato pelo senhorio são:

– Se o arrendatário não cumprir as suas obrigações legais e contratuais, máxime o não pagamento da renda

ou de outras despesas;