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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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– Projeto de Lei n.º 313/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção dos arrendatários em caso de cessação de

contrato de arrendamento (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de

14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro – Novo Regime de Arrendamento Urbano). Esta

iniciativa caducou em 2019/10/24;

– Projeto de Lei n.º 311/XIII/2.ª (PCP) – Extingue o Balcão Nacional do Arrendamento e repõe o procedimento

especial de despejo por via judicial. Esta iniciativa caducou em 2019/10/24;

– Projeto de Lei n.º 310/XIII/2.ª (PCP) – Prorroga por dez anos o prazo de aplicação do Novo Regime de

Arrendamento Urbano para os arrendatários com Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a cinco

Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA), para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos

ou com deficiência igual ou superior a 60% e para o arrendamento não habitacional. Esta iniciativa esteve na

origem da Lei n.º 43/2017, de 14 de junho;

– Projeto de Lei n.º 309/XIII/2.ª (PCP) – Alarga o regime de transmissão por morte do arrendamento para

habitação e garante a transmissão por morte no realojamento para habitação por obras ou demolição. Esta

iniciativa caducou em 2019/10//24;

– Projeto de Lei n.º 122/XIII/1.ª (BE) – Altera o regime de arrendamento apoiado para uma maior justiça social

– primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 32/2016,

de 24 de agosto;

– Projeto de Lei n.º 108/XIII/1.ª (PCP) – Suspende a aplicação do Regime do Arrendamento Apoiado (Lei n.º

81/2014, de 19 de dezembro). Esta iniciativa esteve na origem da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Consultada a mesma base de dados, foi encontrada a seguinte petição sobre matéria conexa:

– Petição n.º 305/XIII/2.ª – Recomenda a adoção de providências com vista a facultar a opção de contratos

de consumo e de arrendamento, serem traduzidos para outras línguas, em benefício de turistas e migrantes,

cuja apreciação, ocorrida na então Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, foi concluída a 19 de

junho de 2018.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, não introduzindo qualquer alteração em matéria de aumento de despesas ou diminuição de

receitas no ano económico em curso, não contende com o princípio da «lei-travão», previsto no n.º 2 do artigo

120.º do Regimento e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição, este projeto de lei parece não infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 12 de novembro 2019, tendo sido admitida em 14 de novembro, e baixou, na generalidade, à

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo sido anunciada nesse mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e