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27 DE JANEIRO DE 2021

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se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de

interesse a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a

sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85,

de 20 de setembro até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação desse decreto-lei.

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reflete uma das estratégias definidas pelo XVII Governo Constitucional,

no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da dinamização do mercado do arrendamento, da

adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido urbano.

O NRAU assenta no contrato de arrendamento enquanto modalidade de contrato de locação sobre coisa

imóvel e reintroduziu a matéria no Código Civil, reocupando o lugar sistemático que tinha até à entrada em vigor

do RAU.

A adoção de medidas com vista à revisão do regime do arrendamento urbano continuou a ser objeto

prosseguido pelos decisores políticos. Desde a sua aprovação, as normas relativas ao arrendamento urbano

(tanto as que constam do Código Civil como as que constam do NRAU) foram sendo sujeitas a diversas

alterações. Desta forma, o XIX Governo Constitucional procedeu à concretização das reformas consagradas no

capítulo respeitante ao mercado de arrendamento e no Capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento

constantes do seu Programa, e das medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do

ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central

Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que previam a preparação de legislação em matéria de

arrendamento urbano. No capítulo do programa respeitante ao mercado do arrendamento urbano, lê-se as

medidas então propostas pelo Governo da altura:

«(…) a curto, a médio e a longo prazo, o Governo propõe-se tomar um conjunto de medidas com vista à

revisão do regime vinculístico, em condições de sustentabilidade social e à criação de condições de confiança

para quem queira colocar imóveis no mercado de arrendamento. A saber:

(…)

Ponderação da revisão da prorrogação legal forçada dos contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada

da estipulação de regras de proteção social);

Limitação dos casos de transmissão por morte do contrato de arrendamento para habitação;

Reforço da liberdade contratual entre as partes na celebração dos contratos de arrendamento.»

Surgiu assim a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, a qual procedeu à reforma do regime do arrendamento

urbano propondo-se encontrar soluções simples, assentes em quatro dimensões essenciais: (i) alteração ao

regime substantivo, vertido no Código Civil; (ii) revisão do sistema de transição dos contratos antigos para o

novo regime; (iii) agilização do procedimento de despejo; e (iv) melhoria do enquadramento fiscal.4

Depois de concretizadas as reformas do arrendamento urbano instituídas pela Lei n.º 31/2012, o XIX Governo

adotou e promoveu um conjunto de medidas de ajustamento do setor materializadas na Lei n.º 79/2014, de 19

de setembro.

No decurso da XIII Legislatura o regime do arrendamento urbano foi objeto de mais alterações (tanto no

âmbito do Código Civil como no âmbito do NRAU), na sequência da apresentação de iniciativas legislativas dos

grupos parlamentares e do Governo. Com estas alterações pretendeu-se promover e fortalecer o arrendamento

habitacional permanente.

A Lei n.º 42/2017, de 14 de junho aprovou o regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

A Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, procedeu à alteração de normas relativas ao arrendamento urbano

constantes do Código Civil, do NRAU e do regime jurídico das obras em prédios arrendados (RJOPA), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto.

A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, procedeu à inserção no NRAU da proibição e punição do assédio no

arrendamento.

4 Segundo a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 38/XII-GOV que deu origem à Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.