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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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prevista na lei.

Sobre o teor da iniciativa:

– O artigo 2.º do projeto de lei altera os artigos 1094.º, 1095.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º e 1101.º do Código

Civil, relacionados com os contratos de arrendamento, particularmente com o tipo, duração, prazo, renovação e

denuncia pelo arrendatário ou pelo senhorio;

– O artigo 3.º estabelece um regime transitório para os contratos de arrendamento ainda existentes até à

entrada do NRAU e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade, mencionando que não

lhes são aplicáveis as normas do NRAU. No entanto, os artigos do código civil que a presente proposta de lei

propõe alterar no artigo anterior, referentes à oposição à renovação ou denúncia pelo senhorio aplicar-se-ão aos

arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei;

– Por fim, o artigo 4.º prevê a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3. Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar, verificou-se que, sobre esta matéria específica

(prolongamento da duração dos contratos de arrendamento), não se encontram pendentes quaisquer iniciativas

ou petições. No entanto, na anterior legislatura (XIII) foram apresentados por vários Grupos Parlamentares, uma

série de projetos de lei com matéria idêntica ou conexa, remetendo-se a consulta das referidas iniciativas para

a nota técnica do presente projeto de lei.

5. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais. Não obstante, importa salientar uma sugestão

que consta da nota técnica da iniciativa referente à verificação do cumprimento da lei formulário:

– O título da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade

ou em redação final, para «Prolonga o prazo mínimo dos contratos de arrendamento para 10 anos, garantindo

maior estabilidade aos arrendatários, alterando o Código Civil», uma vez que segundo as regras da lei

formulário, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado bem como o número de ordem

de alteração». No entanto, tendo em conta que o Código Civil sofreu já inúmeras alterações e que a lei formulário

foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, o qual passou a

acesso universal e gratuito, a nota técnica sugere por motivos de segurança jurídica apenas a menção de

«alterando o código civil».

6. Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com os seguintes Estados-Membros

da União Europeia: Espanha, França e Irlanda.

7. Consultas facultativas

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu a emissão de

parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) que em conclusão refere: «os efeitos