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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Anexo

Elaborada por: Luís Marques (DAC), Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP), Isabel Pereira (DAPLEN). Data:10 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade estabelecer um período mínimo de dez anos para os

contratos de arrendamento celebrados. Assim, os autores propõem a alteração dos artigos 1094.º, 1095.º,

1096.º, 1097.º, 1098.º e 1101.º do Código Civil.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa aborda-se as alterações introduzidas no Regime de

Arrendamento Urbano (RAU) na XIII Legislatura, bem como as inovações introduzidas com o Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, nomeadamente a liberalização

dos valores de renda, a curta duração dos contratos de arrendamento e a agilização dos procedimentos de

despejo recorrendo ao Balcão Nacional do Arrendamento. Destaca-se a instabilidade e ansiedade vivida pelas

famílias decorrentes da dificuldade em garantir a manutenção dos seus contratos de arrendamento devido à sua

curta duração.

Finalmente, o projeto de lei estabelece um regime transitório para os contratos de arrendamento ainda

existentes até à entrada do NRAU, e que ainda se mantenham em regime vinculativo ou de perpetuidade,

mencionando que não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Para uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, um quadro comparativo

entre as mesmas e as normas em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa em especial no artigo

65.º, que, no seu n.º 1, prevê que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão

adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

No ordenamento nacional, o arrendamento é regulado no Código Civil, nos artigos 1022.º e seguintes e em

legislação avulsa, em particular o NRAU12, que revogou o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15

de outubro, com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU3 consideram-

1 Texto consolidado, retirado da base de dados dre.pt, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março, pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de abril. 2 Recomenda-se a leitura das normas transitórias inseridas respetivamente no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 6.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. 3 Texto consolidado da base de dados de legislação da Datajuris.