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27 DE JANEIRO DE 2021

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de recursos próprios, sendo que, numa «primeira etapa, deverá ser introduzida uma nova categoria de recursos

próprios, baseada numa contribuição nacional calculada com base nos resíduos de embalagens de plástico não

reciclados»;

5 – Este novo recurso está, «em consonância com a estratégia europeia para os plásticos», considerando

que «o orçamento da União pode contribuir para reduzir a poluição proveniente dos resíduos de embalagens de

plástico. Um recurso próprio baseado numa contribuição nacional proporcional à quantidade de resíduos de

embalagens de plástico não reciclados em cada Estado-Membro proporcionará um incentivo para reduzir o

consumo de plásticos de utilização única e promover a reciclagem e a economia circular. Simultaneamente, os

Estados-Membros serão livres de tomar as medidas mais adequadas para atingir esses objetivos, em

conformidade com o princípio da subsidiariedade»;

6 – Prevê-se, a «fim de evitar um impacto excessivamente regressivo nas contribuições nacionais», a

aplicação de «um mecanismo de ajustamento constituído por uma redução anual fixa das contribuições dos

Estados-Membros cujo RNB per capita em 2017 tenha sido inferior à média da EU», devendo essa redução

«corresponder a 3,8 quilogramas multiplicados pela população em 2017 dos Estados-Membros em causa»1;

7 – A Decisão sublinha que o «Conselho Europeu de 17 a 21 de julho de 2020 assinalou que, como base

para recursos próprios adicionais, a Comissão apresentará, no primeiro semestre de 2021, propostas relativas

a um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras e a um imposto digital, com vista à

sua introdução, o mais tardar, em 1 de janeiro de 2023. O Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar

uma proposta revista sobre o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE, alargando-o, eventualmente,

aos setores da aviação e do transporte marítimo. O Conselho Europeu concluiu que, no decurso do quadro

financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (‘QFP 2021-2027’), a União trabalhará no sentido de

introduzir outros recursos próprios, que podem incluir um imposto sobre as transações financeiras»;

8 – Em conformidade, e nos termos do artigo 311.o, quarto parágrafo, do TFUE, «será adotado um

regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União.

Essas medidas deverão incluir disposições de caráter geral e técnico, aplicáveis a todas as categorias de

recursos próprios. Essas medidas deverão incluir regras de execução para o cálculo e a orçamentação do saldo,

bem como as disposições e as medidas necessárias para controlar e supervisionar a cobrança dos recursos

próprios»;

9 – A decisão está ainda em linha com o documento adotado pela Comissão, em junho de 2017, relativo ao

futuro das finanças da União Europeia e no qual se propõe «uma série de opções que estabelecem uma ligação

mais visível entre os recursos próprios e as políticas da União, em especial o mercado único e o crescimento

sustentável»;

10 – O referido documento assinala ainda que, «aquando da introdução de novos recursos próprios, convém

prestar atenção à sua transparência, simplicidade e estabilidade, à sua coerência com os objetivos estratégicos

da União, ao seu impacto na competitividade e no crescimento sustentável e à sua repartição equitativa entre

os Estados-Membros»;

11 – Neste contexto, os novos recursos financeiros da União Europeia surgem em linha com a agenda

estratégica, em particular com a dupla transição ecológica e digital;

12 – Assinala-se, por outro lado, que, tendo em consideração que «deverão ser de dimensão significativa e

ocorrer num período relativamente curto», também a «obtenção de fundos por empréstimo deverá seguir o

mesmo calendário», pelo que «o endividamento líquido novo deverá cessar o mais tardar no final de 2026. Após

2026, as operações de contração de empréstimos deverão ser estritamente limitadas às operações de

refinanciamento para assegurar uma gestão eficaz da dívida»;

13 – A decisão destaca ainda que deverá «ser mantida uma margem suficiente abaixo dos limites máximos

dos recursos próprios para que a União possa cobrir a totalidade das suas obrigações financeiras e passivos

contingentes que se vencem num determinado ano». Neste sentido, «o montante total dos recursos próprios

afetados à União para cobrir as dotações de pagamento anuais não deverá exceder 1,40 % da soma dos RNB

1 Têm direito a uma redução anual fixa, expressa a preços correntes, a aplicar à contribuição referida no n.º 1, alínea c), os seguintes Estados-Membros, nos montantes a seguir indicados: 22 milhões de EUR para a Bulgária; 32,1876 milhões de EUR para a Chéquia; 4 milhões de EUR para a Estónia; 33 milhões de EUR para a Grécia; 142 milhões de EUR para a Espanha; 13 milhões de EUR para a Croácia; 184,0480 milhões de EUR para a Itália; 3 milhões de EUR para Chipre; 6 milhões de EUR para a Letónia; 9 milhões de EUR para a Lituânia; 30 milhões de EUR para a Hungria; 1,4159 milhões de EUR para Malta; 117 milhões de EUR para a Polónia; 31,3220 milhões de EUR para Portugal; 60 milhões de EUR para a Roménia; 6,2797 milhões de EUR para a Eslovénia; 17 milhões de EUR para a Eslováquia.