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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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quaisquer eleições a nível nacional, sendo que a eleição dos titulares dos órgãos das freguesias criadas

ocorrerá «na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes».

Após a criação de uma nova freguesia e enquanto os respetivos órgãos autárquicos não estiverem

constituídos, a administração daquelas competirá a uma comissão instaladora, cujas funções não deverão

exceder o prazo de seis meses, determinando-se que o Governo e o município onde se integrem as freguesias

prestarão apoio técnico.

Determina-se ainda que as freguesias criadas no âmbito do diploma a que esta iniciativa der origem, se

deverão manter em funções durante os três mandatos autárquicos subsequentes e que a reorganização das

freguesias agregadas «deve depender da vontade dos órgãos autárquicos e das populações».

No referente aos projetos de criação de freguesias pendentes à data de entrada em vigor da lei resultante

desta iniciativa, cairão no escopo de aplicação da presente iniciativa e, caso não cumpram «as formalidades e

a tramitação» por esta previstas, serão devolvidos aos seus autores para que estes os reformulem em

conformidade.

Finalmente, são revogados os artigos 4.º a 10.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, referentes ao capítulo II,

que regula a reorganização administrativa do território das freguesias, bem como a Lei n.º 11-A/2013, de 11 de

janeiro, que procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa aprovar um regime geral e abstrato de criação de freguesias que, segundo a

exposição de motivos e o comunicado do Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020, não procura

«aumentar ou diminuir o número de freguesias, mas antes atualizar os critérios para a sua criação e definir o

respetivo procedimento, alcançando-se também a retificação expedita de pontuais incorreções da reforma

territorial de 2013», aprovada pelas Leis n.os

22/2012, de 30 de maio, e 11-A/2013, de 28 de janeiro. A

proposta de lei agora apresentada vem «garantir um conjunto de regras de boa governação, onde se insere

melhorar a qualidade da democracia e investir na qualidade dos serviços públicos» desenvolvendo o previsto

no Programa do XXII Governo Constitucional. Neste pode-se ler, designadamente, «que após uma legislatura

marcada pela criação de uma relação de confiança com as autarquias locais, por uma significativa

recuperação e crescimento da capacidade financeira dos municípios e freguesias, pela devolução de

autonomia ao poder local e pelo maior processo de descentralização de competências das últimas décadas, é

essencial aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade

baseada no princípio da subsidiariedade»1.

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,

as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de

23 de junho de 1916.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que

o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa

esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi

publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a

Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em

todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da

Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê

no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais

regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas

populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos

ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,

podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às

assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos

permitida por lei».

1 Programa do XXII Governo Constitucional pág. 35.