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28 DE JANEIRO DE 2021

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define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, da iniciativa do XXII Governo

Constitucional.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 30 de dezembro de 2020, a proposta

de lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para

efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do

RAR.

A proposta de lei em apreço, foi, segundo o proponente, «baseada nas conclusões do relatório

apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para a avaliação da reorganização do território

das freguesias» e «provém de um trabalho desenvolvido pelo Governo, em parceria com a Associação

Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, prevendo-se a participação

obrigatória dos órgãos autárquicos abrangidos, procurando melhor garantir a estabilidade territorial por um

mínimo de três mandatos.»

Assim, considerando este desiderato, pretende o Governo estabelecer um regime que se paute não por

objetivos quantitativos de criação ou extinção de freguesias mas, sim, de melhoramento e atualização dos

respetivos critérios, bem como pela «retificação expedita de pontuais incorreções da reforma territorial de

2013».

Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;

– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias;

– Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias.

Salienta-se o realçado pelos serviços competentes da Assembleia da República que esta «iniciativa não

vem acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado.»

«Segundo o número 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República, as propostas de lei

devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como

das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito do procedimento da respetiva

aprovação. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de

consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que ‘os atos

e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final

do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter

obrigatório ou facultativo das mesmas’. Dispõe ainda, no n.º 2, que ‘no caso de propostas de lei, deve ser

enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às

entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso

do procedimento legislativo do Governo’.»

A proposta de lei apenas indica, na exposição de motivos, ser baseada no trabalho desenvolvido pelo

Governo, em parceria com a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias, fazendo referência a um relatório apresentado pelo grupo técnico para a definição de critérios para

a avaliação da reorganização do território das freguesias.

Por último, os serviços competentes da Assembleia da República, colocam à consideração da Comissão a

seguinte alteração ao título desta iniciativa:

«Regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias (revoga a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, relativa à reorganização administrativa do território das freguesias)».

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo de inclusão facultativa a opinião do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de