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28 DE JANEIRO DE 2021

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Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 8 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A proposta de lei em apreço procede à definição do regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias e o seu impulso legiferante baseia-se na prossecução de uma «governação de proximidade

baseada no princípio da subsidiariedade», no âmbito do processo de reforma do Estado.

Pretende o autor desta iniciativa estabelecer um regime que se paute não por objetivos quantitativos de

criação ou extinção de freguesias, mas sim de melhoramento e atualização dos respetivos critérios, bem como

pela «retificação expedita de pontuais incorreções da reforma territorial de 2013».

A iniciativa em analise é composta por 26 artigos, subdivididos em 4 capítulos e estabelece dois modelos

de criação de freguesias, mediante a sua agregação ou desagregação, determinando-se que a viabilidade de

criação de freguesias se fará pela ponderação dos critérios de apreciação.

Os critérios de apreciação, cuja verificação é de natureza obrigatória e cumulativa quer para as freguesias

a criar quer para as que lhe dão origem, são os seguintes:

i. Prestação de serviços à população;

ii. Eficácia e eficiência da gestão pública;

iii. População e território;

iv. História e identidade cultural;

v. Vontade política da população.

O critério da prestação de serviços à população é o mais densificado dos cinco critérios elencados,

exigindo-se a verificação obrigatória de pelo menos dois de entre os nove requisitos listados, sendo eles: a

garantia de um mínimo de trabalhadores com vínculo de emprego público a transitar do mapa da junta e a

existência de um edifício adequado à instalação da sede de freguesia. A eficácia e eficiência da gestão pública

afere-se através de um relatório financeiro, do qual constará a viabilidade económico-financeira da freguesia a

criar.

A população e território são também de verificação cumulativa, referindo-se o critério da população ao

número mínimo de eleitores por freguesia, fazendo-se uso de um critério de distinção entre territórios do

interior e restantes territórios e o critério do território refere-se à área mínima que a freguesia a criar deverá ter

e à necessidade de o território das freguesias ser contínuo. A história e identidade cultural refletem as

características que distinguem cada uma das freguesias entre si e a vontade política da população afere-se

através dos órgãos representativos da população.

A competência para apresentação de propostas de criação de freguesias caberá a «um terço dos membros

do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa», sendo aquelas apreciadas e

votadas em assembleia de freguesia que as remeterá à assembleia municipal caso sejam aprovadas por

maioria qualificada.

Posteriormente, cada uma das câmaras municipais envolvidas deverá emitir parecer, sobre a proposta de

criação de freguesias, o qual se considerará positivo caso não seja emitido no prazo estipulado de 15 dias

úteis, seguindo-se a deliberação sobre a proposta, que deverá ser aprovada por maioria qualificada e por

todas as assembleias municipais envolvidas.

Aprovada a proposta de criação de freguesias, é a mesma remetida à Assembleia da República, onde será

apreciada nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do Regimento da Assembleia da

República (RAR), devendo a lei que dessa apreciação resultar, cumprir as menções obrigatórias constantes do

artigo 14.º desta proposta de lei.

Determina-se ainda a suspensão de criação de freguesias no semestre imediatamente precedente a