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Nota

O artigo n.º 1 do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de

13 de janeiro, veio a modificar a declaração do estado de emergência,

aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6

de janeiro, e renovada por 15 dias, com fundamento na verificação de

uma situação de calamidade pública. Nestes termos, conforme o

disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º, a modificação do estado de

emergência, aprovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-

A/2021, de 6 de janeiro, iniciou-se às 00h00 do dia 14 de janeiro de

2021 e terminou na data prevista no referido decreto, sendo que a

renovação do estado de emergência teria a duração de 15 dias,

iniciando-se às 00h00 do dia 16 de janeiro de 2021 e cessando às

23h59 do dia 30 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais

renovações, nos termos da lei.

Neste sentido, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que entrou em

vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 20211, veio regulamentar a

modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.

Assim, considerando a modificação supra, que levou a que o decreto

que procede à execução do estado de emergência tenha consagrado, a

partir do dia 15 de janeiro, novas medidas, necessárias para procurar

inverter o crescimento acelerado da pandemia, a informação referente

ao dia 15 de janeiro será tratada no relatório que terá como objeto a

renovação da declaração do estado de emergência que cessou às

23h59 do dia 30 de janeiro de 2021.

1 Com exceção do disposto no n.º2 do artigo 44.º, que refere que :”o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos às 00:00 h do dia 14 de janeiro de 2021”.

8 de Fevereiro de 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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