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10 DE FEVEREIRO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 937/XIV/2.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA PROTEÇÃO SOCIAL E AMPLIFICAÇÃO DOS

MECANISMOS DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA

COVID-19 E DOS SUCESSIVOS CONFINAMENTOS)

Fundamentação

A pandemia da COVID-19 tem-nos colocado vários desafios institucionais e até políticos – com a declaração

de sucessivos estados de emergência – mas o impacto brutal que tem na vida da população, no seu desgaste

psicológico e emocional, a par da crise social e económica que cresce com o desemprego e o aumento da

pobreza, requer o reforço da proteção social do Estado a vários níveis.

As medidas sanitárias de distanciamento físico, mas também do confinamento da população levou a que

muitas famílias se vissem a braços com dificuldades acrescidas de gestão do quotidiano e da satisfação das

suas necessidades básicas. E neste contexto são as mulheres a quem estas medidas mais impactam, pelo

desemprego, pela dificuldade de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional e também pelo aumento de

casos de violência, de que têm sido, frequentemente, as vítimas. O motto «fiquem em casa» é uma sentença

para muitas mulheres: se a casa é o lugar seguro para grande parte das pessoas e famílias, não o é para as

vítimas de violência.

No período relativo ao primeiro confinamento (de 19 de março a 3 maio de 2020), segundo um estudo do

projeto Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica em Tempos de Pandemia, promovido pela

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) foram feitas 683 denúncias de violência, das quais 589 de

violência doméstica. 34,1% dos casos reportam-se a violência no contexto de relações de intimidade, 14,9% dos

casos a violência contra idosos e 12,6% a violência contra crianças. De entre as vítimas, 83% foram mulheres

e 17% foram homens. A faixa etária com maior prevalência de casos é entre os 21 e os 44 anos. Relativamente

aos agressores, a maioria são homens (76,6%), quer quando as vítimas são mulheres (82,3%), quer quando as

vítimas são homens (48%). Os tipos de violência mais comuns são a violência psicológica e/ou as ofensas à

integridade física. No que diz respeito à violência perpetrada, a maior parte ocorre de forma continuada em 67%

das mulheres, sendo que a duração das agressões varia entre 1 mês e 52 anos no caso das mulheres1.

De acordo com os resultados preliminares de um outro estudo recente, VD@COVID19, promovido pela

Escola de Saúde Pública (ENSP), que analisou a violência doméstica psicológica, física e sexual auto-reportada

online durante a pandemia, entre abril e outubro de 2020, 15% dos inquiridos reportou a ocorrência deste crime

em casa e um terço das vítimas disse ter sido agredida pela primeira vez durante a pandemia. Acresce que a

violência doméstica é transversal a todos os grupos etários e níveis de escolaridade, tem especial relevo nos

mais jovens, nas pessoas menos escolarizadas e com mais dificuldades económicas e/ou cuja atividade

profissional foi prejudicada pela pandemia. O tipo de violência mais relatada é a psicológica, seguindo-se a

sexual e a física, sendo que podem ocorrer em simultâneo os diferentes tipos de violência.

Segundo o mesmo estudo, 72% das vítimas não procura ajuda nem faz denúncia, por considerar que esta

não alteraria a sua situação e por se sentirem constrangidas. Há registos de uma redução de denúncias nestes

meses de pandemia da COVID-19 face ao período homólogo de 2019, o que não se traduz numa diminuição da

violência de facto e especialistas apontam inclusive para o seu aumento exponencial2. Isto requer uma atenção

redobrada e o combate ao silenciamento da violência, ao mesmo tempo que revela a posição de fragilidade em

que se encontram as pessoas confinadas em ambientes de tensão, chantagem, medo e pânico permanente.

A violência doméstica assenta na assimetria de papéis de género e relações de poder e constitui também

uma das mais reiteradas formas de discriminação contra as mulheres, sendo uma grave violação dos direitos

fundamentais. O crime de violência doméstica encontra-se previsto no artigo 152.º do Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e Portugal ratificou, em 2011, a Convenção de Istambul. Porém, tal

não tem impedido a morte e a permanência de casos de violência, sobretudo sob mulheres e crianças. A

pandemia veio agravar este quadro, sujeitar as mulheres e crianças à coabitação permanente com os agressores

e limitando a sua mobilidade e a possibilidades de auxílio.

1 https://apav.pt/apav_v3/images/press/VMVD_newsletter_2.html. 2 https://www.youtube.com/watch?v=r6sIfrXHt8g.