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11 DE FEVEREIRO DE 2021

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e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de

doentes com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de

normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade

do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos

medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções

desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no

quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente

decreto, não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de

contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis. Podem

ser proibidas as campanhas publicitárias a práticas comerciais que, designadamente através da divulgação de

saldos, promoções ou liquidações, visem o aumento do fluxo de pessoas a frequentar os estabelecimentos

que permaneçam abertos ao público, suscitando questões de respeito da liberdade de concorrência. Podem

ser estabelecidas limitações à venda de certos produtos nos estabelecimentos que continuem abertos, com

exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e

cidadãos em geral;

d) Podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento

de determinados produtos ou materiais;

e) Podem ser limitadas as taxas de serviço e comissões cobradas, aos operadores económicos e aos

consumidores, pelas plataformas intermediárias de entregas ao domicílio na venda de bens ou na prestação

de serviços;

f) Podem ser determinados, por decreto-lei do Governo, níveis de ruído mais reduzidos em decibéis ou em

certos períodos horários, nos edifícios habitacionais, de modo a não perturbar os trabalhadores em

teletrabalho.

3 – Direitos dos trabalhadores:

a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus restantes

direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do

respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais de saúde, designadamente

servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo regime excecional de proteção de

imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades e serviços de saúde, especificamente na

realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância

ativa;

b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação, a pedido dos interessados, dos vínculos laborais de

trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por período não

superior à duração do estado de emergência e por necessidades imperiosas de serviço;

c) Pode ser imposta a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre

que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer;

d) Podem ser recrutados ou mobilizados para a prestação de cuidados de saúde quaisquer profissionais

de saúde reformados, ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.

4 – Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: pode ser

imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos,

assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e

permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas,

estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na

utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas

residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos