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II SÉRIE-A — NÚMERO 75

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trabalhadores.

5 – Liberdade de aprender e ensinar: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, em

qualquer nível de ensino dos setores publico, particular e cooperativo, e do setor social e solidário, incluindo a

educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e superior, as restrições necessárias para reduzir o

risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, nomeadamente a proibição ou

limitação de aulas presenciais, o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos, o ajustamento de

métodos de avaliação e a suspensão ou recalendarização de provas de exame. Deverá ser definido um plano

faseado de reabertura com base em critérios objetivos e respeitando os desígnios de saúde pública.

6 – Direitos de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: podem

ser estabelecidos pelas autoridades públicas competentes, nomeadamente em articulação com as autoridades

europeias e em estrito respeito pelos Tratados da União Europeia, controlos fronteiriços de pessoas e bens,

incluindo controlos sanitários e fitossanitários em portos e aeroportos, com a finalidade de impedir a entrada

ou saída no, ou do, território nacional ou de condicionar essa entrada ou saída à observância das condições

necessárias a evitar o risco de propagação da epidemia ou de sobrecarga dos recursos afetos ao seu

combate, designadamente suspendendo ou limitando chegadas ou partidas de ou para certas origens,

impondo a realização de teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 ou o confinamento compulsivo e o isolamento

profilático de pessoas, em local definido pelas autoridades competentes, podendo o Governo estabelecer

regras diferenciadas para certas categorias de cidadãos, designadamente por razões profissionais ou de

ensino, como os estudantes Erasmus.

7 – Direito à proteção de dados pessoais:

a) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a

concretização das medidas previstas no n.º 3 e no artigo 5.º, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 sem

que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas

nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;

b) Os dados relativos à saúde podem ser acedidos e tratados por profissionais de saúde, incluindo os

técnicos laboratoriais responsáveis pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, por estudantes

de medicina ou enfermagem, bem como pelos profissionais mobilizados nos termos da alínea a) do n.º 3 e no

artigo 5.º;

c) Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais em caso de ensino não presencial e na medida do

indispensável à realização das aprendizagens por meios telemáticos.

5.º

1 – Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,

designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de

pessoas em vigilância ativa.

2 – Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados

de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde.

6.º

1 – Como previsto e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, a

violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz incorrer os

respetivos autores em crime de desobediência.

2 – Quando haja lugar à aplicação de contraordenações, é permitida a cobrança imediata das coimas

devidas pela violação das regras de confinamento.

7.º

Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, pela

execução da declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente