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II SÉRIE-A — NÚMERO 76

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anteriores.

Para fazer face às quebras de faturação resultantes da aplicação das medidas excecionais de mitigação da

crise sanitária, houve restaurantes que fizeram um enorme esforço para se adaptarem aos tempos que correm,

de modo a evitarem o seu encerramento e a consequente perda de postos de trabalho.

Parte desse esforço passou pela aposta no takeaway, com recurso às chamadas plataformas delivery, das

quais os restaurantes se veem dependentes, uma vez que neste momento é, em grande medida, graças a estas

empresas que a sua atividade pode subsistir.

Quer comissões, quer taxas de entrega, consoante a plataforma em causa, poderão ser faturadas pelos

restaurantes diretamente ao cliente final, verificando-se, posteriormente, um acerto das contas entre

restaurantes e plataformas.

Esta prática leva a um aumento artificial da faturação dos restaurantes, porquanto é um valor que recebem

por conta das empresas de delivery, não retirando qualquer benefício ou margem dessa faturação, nem

correspondendo esse valor a qualquer serviço prestado pelos restaurantes.

Atento este facto, o volume de vendas dos restaurantes é, como já se referiu, ficticiamente inflacionado e,

por conseguinte, os resultados das vendas apresentados no portal e-fatura levam a que os mesmos não sejam

considerados para efeitos dos apoios conferidos na medida APOIAR, uma vez que são aqueles os dados que

contam para a aferição das perdas face a períodos anteriores.

Utilizando o caso concreto de um restaurante que trabalha nos moldes acima identificados, com uma

empresa de delivery, através dos resultados do e-fatura considera-se que o restaurante não tem direito a apoios

por o volume de queda nas vendas ser de 23,62%.

No entanto, se se reduzir cumulativamente o valor de taxas e comissões, a quebra real do volume de vendas

é de 32,21%.

O mesmo acontece relativamente a empresas de outros setores que, antes de lhes verem atribuído qualquer

apoio do Estado, se veem obrigadas a realizar liquidez financeira, por vezes recorrendo à venda de partes do

seu património. Na verdade, ao realizarem esta operação, acabam por ver o seu volume de vendas inflacionado

por um negócio que não corresponde à sua atividade produtiva e que acaba por camuflar as perdas efetivamente

sentidas nessa mesma atividade.

Toda esta situação se reveste de uma enorme injustiça para quem fez um esforço para manter a atividade

aberta, evitando o encerramento de empresas e os consequentes despedimentos, face a quem, por infortúnio

não o conseguiu fazer.

É de elementar justiça considerar para efeitos de perdas o valor da faturação real de todas as empresas e,

em especial, dos restaurantes.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Adapte as regras de acesso à medida APOIAR para empresas que continuem a trabalhar, de modo a que

seja considerada para esses efeitos a faturação real das empresas;

b) Crie um sistema, nomeadamente no portal e-fatura, que permita desconsiderar a faturação das empresas

que não corresponda à sua atividade produtiva ou a um serviço por estas prestado.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira — Ana Rita Bessa

— João Pinho de Almeida.

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