O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE FEVEREIRO DE 2021

5

Só a partir de 2005 é que as eleições autárquicas passaram a ser realizadas, ao abrigo do disposto no n.º 1

do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, entre os dias 22 de setembro e 14 de outubro do ano

correspondente ao termo do mandato.

Assim, o que propomos, através da presente iniciativa legislativa, é que excecionalmente e a título

temporário, por força da pandemia que vivemos, as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais sejam

adiadas, em 2021, por 60 dias, realizando-se entre os dias 22 de novembro e 14 de dezembro, o que permitirá

o Governo marcá-las por decreto num de três domingos possíveis: 28 de novembro, 5 ou 12 de dezembro de

2021.

Procura-se, deste modo, que as eleições autárquicas se realizem com a máxima serenidade e o mínimo de

constrangimentos possíveis, numa altura em que a imunidade de grupo já se encontrará previsivelmente

adquirida e consolidada, o que representará uma maior garantia de segurança quanto aos moldes em que as

mesmas decorrerão, de modo a salvaguardar, tanto quanto possível, a necessária proximidade entre candidatos

e eleitores tão característica destas eleições.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da situação epidemiológica provocada

pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença da COVID-19, de marcação das eleições gerais para os órgãos das

autarquias locais a realizar em 2021.

Artigo 2.º

Marcação da data das eleições

Em 2021, excecionalmente e em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1 e 2/2017, de 2 de maio,

3/2018 de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro, as eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais realizam-se entre os dias 22 de novembro e 14 de dezembro.

Artigo 3.º

Vigência

A presente lei tem vigência excecional e temporária, sendo apenas aplicável às eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais a realizar em 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Carlos Peixoto — Isaura Morais — José Cancela Moura —

Fernando Ruas — Hugo Carneiro.

———