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18 DE FEVEREIRO DE 2021

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«Regime excecional de conversão dos contratos de trabalho de profissionais da área da saúde com

vínculos precários»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, dispõe o artigo 6.º que

a iniciativa entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de

2021, nos termos do disposto no seu artigo 5.º.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 151.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a União e os

Estados-Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de

trabalho, de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria, uma proteção

social adequada, o diálogo entre parceiros sociais, o desenvolvimento dos recursos humanos, tendo em vista

um nível de emprego elevado e duradouro, e a luta contra as exclusões. Além disso, o artigo 153.º do TFUE

dispõe que a fim de realizar os objetivos enunciados, a União apoiará e completará a ação dos Estados-

Membros no domínio, designadamente, das condições de trabalho.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece no seu artigo 31.º que todos os

trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

Ademais, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais6 baseia-se em 20 princípios fundamentais estruturados em

torno de três categorias: igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho, condições de trabalho

justas e proteção e inclusões sociais. No âmbito do princípio n.º 5 que diz respeito a Emprego seguro e

adaptável, é referido que as relações de trabalho que conduzem a condições de trabalho precárias devem ser

evitadas.

Em 2017, a Resolução do Parlamento Europeu sobre condições de trabalho e o emprego precário refere

que as condições de trabalho precário, incluindo o trabalho não declarado e o falso trabalho por conta própria,

têm um impacto a longo prazo na saúde mental e no bem-estar físico, podendo expor os trabalhadores a um

maior risco de pobreza, exclusão social e deterioração dos seus direitos fundamentais. Assim, exorta a

Comissão e os estados-Membros a combaterem todas as práticas suscetíveis de originar um aumento do

trabalho precário, contribuindo desse modo para a meta da redução da Europa 2020.

A Estratégia Europa 2020 visa o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tendo sido definidas cinco

metas para atingir este objetivo no domínio do emprego, da investigação e inovação, das alterações climáticas

e sustentabilidade energética, da educação e da luta contra a pobreza e a exclusão social.

Na sua Resolução de 13 de março de 2019 sobre o Semestre europeu, o Parlamento salientou que os

objetivos e compromissos sociais da UE são tão importantes como os seus objetivos económicos.

No quadro do surto da COVID-19, na sua Resolução de 10 de julho de 2020 sobre a proposta de decisão

do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, o Parlamento

Europeu apelou à adoção de medidas que visem atenuar o impacto das consequências negativas da

pandemia, sobretudo no mercado de trabalho.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

6 O Pilar Europeu dos Direitos Sociais foi assinado conjuntamente pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 17 de

novembro de 2017, na Cimeira Social para o Emprego Justo e o Crescimento que se realizou em Gotemburgo, na Suécia.

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