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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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compatriotas se dispersem pelo território e são os órgãos de comunicação social que podem dar à comunidade

maior coesão;

–Com efeito, informar sobre os temas de interesse da comunidade, divulgar a língua portuguesa, incentivar

a participação cívica e política nos países de acolhimento e para as eleições em Portugal, revelar as

personalidades que se destacam na comunidade são funções sociais relevantes que fazem parte das

preocupações da comunicação social na diáspora;

– No entanto, apesar de os órgãos de comunicação social na diáspora desempenharem um papel da maior

importância para a comunidade, nem sempre têm a solidez necessária para desempenharem a sua missão sem

sobressaltos, devido à dificuldade de angariar publicidade suficiente para manter a sua atividade;

– Tal como acontece com os órgãos de imprensa a nível nacional, também nas comunidades no estrangeiro

os meios de comunicação social vivem quase exclusivamente das receitas de publicidade, que se são

importantes em períodos de normalidade, ainda são mais relevantes quando são atingidos por dificuldades

conjunturais decorrentes de crises;

– Destarte, para garantir o reforço dos laços que ligam o País às suas comunidades e uma maior coesão dos

portugueses, é fundamental alterar a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, e atribuir aos órgãos de comunicação

social das comunidades as mesmas oportunidades que têm os nacionais, locais e regionais.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 38.º da Constituição dispõe sobre a liberdade de imprensa e os meios de comunicação social e

estabelece no seu n.º 3: «A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e de meios de

financiamento dos órgãos de comunicação social».

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro, as competências no domínio da

gestão dos sistemas de incentivos do Estado à comunicação social local e regional, relativas à distribuição da

publicidade institucional do Estado foram atribuídas à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros,

às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e à Agência para o Desenvolvimento e

Coesão, IP.

Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros proceder à recolha de informação

relevante com vista à definição e aperfeiçoamento das políticas públicas na área da comunicação social e da

sociedade de informação [artigo 2.º, n.º 3, alínea t) do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro12].

Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 228/2012, de 25 de outubro3 que aprova a orgânica

das CCDR, cabe às CCDR, no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, executar as medidas

respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social, bem como assegurar a

fiscalização do respetivo cumprimento, nos termos da lei.

Cumpre dar nota que o Despacho n.º 447/2021, de 13 de janeiro de 2021, fixa o montante total de apoios do

Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir para as candidaturas de 2020 e a sua

distribuição por CCDR.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 27/2017, de 10 de março de 20174 que procedeu à transição das

atribuições relativas aos incentivos do Estado à comunicação social da Agência para o Desenvolvimento e

Coesão, IP, para o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), compete a este último

proceder ao pagamento dos montantes devidos aos beneficiários e aos operadores postais, a título de incentivos

à comunicação social, bem como o reembolso dos encargos de expedição para as regiões autónomas de

publicações periódicas de informação geral.

A Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto5, que o projeto de lei objeto desta nota técnica pretende alterar, procedeu

à revogação parcial ou total dos seguintes diplomas:

– Decreto-Lei n.º 231/2004, de 13 de dezembro6 que estabelecia as regras aplicáveis à distribuição das ações

1 Versão consolidada. 2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2015, de 6 de fevereiro de 2015. 3 Versão consolidada. 4 Alterou o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/2012, de 28 de fevereiro. 5 Versão consolidada. 6 Revogado pela Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto.