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23 DE FEVEREIRO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 652/XIV/2.ª

(ASSEGURA O ACESSO ÀS CAMPANHAS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, AOS

ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DIRECIONADOS ÀS COMUNIDADES PORTUGUESAS NO

ESTRANGEIRO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 95/2015, DE 17 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

4 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

5 – Consultas e contributos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

O projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), deu entrada em

20 de janeiro 2021, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou,

na generalidade, à Comissão de Cultura e Comunicação (12.ª) para efeito do competente parecer, nos termos

aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)].

A presente iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão das iniciativas estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O presente projeto de lei tem como objeto alterar a Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto, que estabelece as

regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de campanhas de publicidade institucional

do Estado, no sentido de conceder aos órgãos de comunicação social das comunidades portuguesas as mesmas

oportunidades e visibilidade que têm os nacionais, locais e regionais.

Os autores referem na exposição de motivos que «os órgãos de comunicação social na diáspora são,

inegavelmente, um fator de coesão, consciencialização e dinamização, dando força e voz às comunidades

portuguesas, permitindo uma melhor capacidade de afirmação perante as autoridades locais e uma ligação

privilegiada ao país de origem, às suas regiões, concelhos e freguesias».

Para os proponentes «os órgãos de comunicação social das comunidades podem e devem ser considerados