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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos

no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Verificação do cumprimento da lei formulário:

O título da presente iniciativa legislativa «Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC)

») traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora – como consta da nota técnica – apesar do disposto

no artigo 1.º do articulado, do título não decorre qual a alteração que visa introduzir na ordem jurídica, nem quais

os diplomas que altera para realizar esse objetivo, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final, pois segundo as regras de legística formal, «o título de um

ato de alteração deve referir o título do ato alterado (…)».

VI – Consultas efetuadas

Consultas obrigatórias

REGIÕES AUTÓNOMAS

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 3 de julho de 2020, a audição dos órgãos de Governo

próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, para emissão de parecer, nos

termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, os quais serão

disponibilizados na página da iniciativa na Internet caso sejam recebidos.

Consultas facultativas

Foi recebido o parecer da DECO – que consta de anexo ao presente parecer – no qual se refere nada ter a

obstar à iniciativa apresentada, propondo em complemento a possibilidade de aplicação do princípio do

utilizador-pagador, e tecendo ainda alguns comentários em aditamento ao constante do respetivo artigo 4.º, no

que respeita ao critério para eventuais isenções, sugerindo que neste âmbito, se deverão as mesmas relacionar

com a inexistência de alternativa viável (como é o caso de «quase todas as viagens de longo curso»), além das

já previstas na iniciativa (como será o caso das deslocações entre as regiões autónomas e outros destinos

nacionais).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário, nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer:

1 – A Deputada Joacine Katar Moreira (N insc) tomou a iniciativa de apresentar oProjeto de Lei n.º

461/XIV/1.ª com vista à instituição de um «Programa de Investimento Ferroviário de Longo Curso (PIFeLoC)»;

2 – O presente projeto de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à