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26 DE FEVEREIRO DE 2021

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âmbito do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em matéria de direito de autor e direitos conexos, a fiscalização, o controlo e a regulação nos termos previstos na presente lei, sendo competente para a determinação de remoção ou impedimento de acesso a conteúdos protegidos o inspetor-geral das atividades culturais.

Capítulo II Supervisão setorial

Artigo 3.º

Poderes específicos de fiscalização e controlo 1 – Sempre que a IGAC, na sequência de denúncia, detetar um sítio ou serviço de Internet que

disponibilize conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sem autorização dos titulares dos direitos, notifica o infrator para, no prazo máximo de 48 horas, cessar essa atividade e remover o serviço ou o conteúdo de Internet, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorre.

2 – Para efeitos da presente lei, considera-se que disponibiliza ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, quem:

a) Por qualquer forma comunique, coloque à disposição do público ou armazene conteúdos protegidos,

sem autorização dos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos; b) Disponibilize serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de

autor e dos direitos conexos ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações;

c) Disponibilize serviços que visem neutralizar medidas eficazes de carácter tecnológico para a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.

3 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que se verifique a cessação da referida atividade, a IGAC

notifica os prestadores intermediários de serviços em rede para os efeitos previstos no artigo 5.º, no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a determinado conteúdo.

4 – Não há lugar à notificação prevista no n.º 1, nas seguintes situações: a) Quando a aplicação do prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de

remoção ou impedimento de acesso, designadamente em virtude de a disponibilização ocorrer em tempo real e por um período limitado;

b) Na ausência de qualquer elemento de identificação disponível e acessível sobre o alegado infrator. 5 – Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios de tutela judicial dos direitos protegidos, não há

lugar à notificação dos prestadores intermediários de serviços em rede nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, sempre que:

a) Os conteúdos ilicitamente disponibilizados, detetados pela IGAC, oficiosamente ou por via de denúncia,

constituam uma parcela substancialmente menor quando comparada com os restantes conteúdos disponibilizados pelo sítio ou serviço de Internet em causa, e não for possível remover ou impossibilitar o acesso apenas em relação aos conteúdos ilícitos;

b) Quando dos elementos constantes do procedimento resultem dúvidas fundadas quanto à titularidade dos direitos em causa ou quanto à legitimidade da utilização dos conteúdos efetuada pelo alegado infrator.

Artigo 4.º

Procedimento 1 – O lesado ou quem o represente apresenta denúncia à IGAC da disponibilização ilícita em rede de

conteúdo sobre o qual detém a titularidade do direito de autor ou de direitos conexos.