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26 DE FEVEREIRO DE 2021

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4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, o Governo, através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da economia e da cultura, assegura a regulamentação dos termos em que é executada a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos disponibilizados ilicitamente.

5 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços devem adotar as medidas referidas no número anterior, no mais curto prazo possível, após a notificação da determinação da IGAC.

6 – Incumbe ainda aos prestadores de serviços em rede: a) Sempre que exista ilicitude manifesta, informar a IGAC, de imediato, quando tiverem conhecimento de

atividades ilícitas, que se desenvolvam por via dos serviços que prestam; b) Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de

armazenagem. 7 – Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços pelas medidas adotadas

em cumprimento de uma determinação da IGAC.

Artigo 6.º Vigência das medidas

1 – As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou

impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram: a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu

origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas; b) Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver

interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita; c) Em qualquer caso, logo que a cessação dos efeitos da decisão da IGAC seja determinada por qualquer

autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar a sua manutenção por prazo superior.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado

requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período, devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço de Internet em causa.

Artigo 7.º

Códigos de conduta e autorregulação Compete à IGAC estimular e incentivar a criação de códigos de conduta e de acordos de autorregulação

entre prestadores intermediários de serviços de Internet, organismos representativos dos titulares do direito de autor e de direitos conexos e de outros interessados, com vista a agilização dos procedimentos previstos na presente lei, sem prejuízo da sua imediata aplicação.

Capítulo III Recurso judicial

Artigo 8.º

Decisões que admitem recurso Cabe recurso, de plena jurisdição, para o Tribunal da Propriedade Intelectual das decisões da IGAC,