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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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2 – A denúncia deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) Designação do sítio, página ou blogue e nome de domínio e subdomínio, sempre que aplicável, a forma

e a localização das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, ou dos serviços referidos na alínea b) do mesmo número, bem como a data e hora em que foi verificada a respetiva disponibilização;

b) Indicação das ligações, hiperligações, impressões de ecrã e quaisquer elementos aptos a identificar os conteúdos protegidos e o sítio de Internet onde estes se encontram ilicitamente disponibilizados ou os serviços referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Identificação, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, de uma amostra das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões, ilicitamente disponibilizados, dos respetivos titulares de direitos, e, sempre que aplicável, das sociedades de gestão coletiva que os representam;

d) Indicação, sempre que possível e aplicável, do número de obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou transmissões disponibilizados no sítio de Internet sem autorização dos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;

e) Declaração, sob compromisso de honra, que a utilização que é efetuada no sítio em questão dos conteúdos protegidos referidos na alínea c) não foi autorizada pelos respetivos titulares do direito de autor e dos direitos conexos nem pelos seus legítimos representantes.

3 – A IGAC dispõe do prazo máximo de 10 dias para a prática dos atos previstos na presente lei, salvo no

caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º. 4 – A decisão final da IGAC que recair sobre a denúncia é sempre notificada ao denunciante.

Artigo 5.º Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da

sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados, no prazo máximo de 48 horas, a contar da respetiva notificação, a cumprir as determinações do inspetor-geral das atividades culturais, no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados:

a) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos

protegidos, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando se trate de prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e prestem o serviço de acesso à Internet;

b) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou DNS associado ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem o serviço de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperligações ou processos análogos;

c) A cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo protegido, designadamente, através do impedimento de acesso a determinado ou determinados URL ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado ou determinados IP, quando prestem serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro e o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.

3 – A possibilidade de remover ou impossibilitar o acesso a determinado IP, que seja fixo, e aos conteúdos

por ele disponibilizados está condicionada à demonstração, por parte do interessado, e verificação, por parte da IGAC, de que o mesmo é típica e essencialmente utilizado para a disponibilização ilícita de obras e outro material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações, sob pena de indeferimento.

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