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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, reforçando a proteção das crianças e jovens em acolhimento, permitindo a sua readmissão em caso de cessação das medidas por vontade própria.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Os artigos 58.º e 63.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada em anexo à Lei n.º

147/99, de 1 de setembro, e alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio, e 26/2018, de 5 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

(…) 1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... : b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) ....................................................................................................................................................................... ; g) ...................................................................................................................................................................... ; h) ...................................................................................................................................................................... ; i) ....................................................................................................................................................................... ; j) ....................................................................................................................................................................... ; k) ...................................................................................................................................................................... ; l) Solicitar de forma fundamentada, após saída do acolhimento, a sua reentrada no sistema até perfazer

21 anos ou sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, até perfazer 25 anos;

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º (…)

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Os jovens que viram cessadas as medidas de colocação por vontade própria podem ser readmitidos

nesses acolhimentos, sempre que o solicitem com fundamento sério e atendível, até perfazerem 21 anos ou sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, até perfazerem 25 anos.»

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