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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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PROJETO DE LEI N.º 707/XIV/2.ª DEFINE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NOS TRATAMENTOS TERMAIS

Exposição de motivos

O termalismo encontra-se alinhado com o Plano Nacional de Saúde – Revisão Extensão a 2020 – contribuindo para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para a redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida.

Neste contexto, o projeto-piloto desenvolvido desde 2019, na medida em que retomou a aposta no crescimento da atividade termal, proporcionou, desde então, um contributo decisivo para o tratamento e prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, tendo-se revelado igualmente um sucesso, superando, em apenas 7 meses de implementação, o plafond para ele estabelecido.

Já em 2020, mercê dos impactos negativos da pandemia da COVID-19 no sector do Termalismo, no qual se estimam, só nesse ano, perdas superiores a 60% no número de clientes terapêuticos e no volume de negócios, não será atingido o plafond fixado para o projeto-piloto no período referido, ficando, na mais otimista das expectativas, cerca de 43% abaixo desse limite.

Considerando que as comparticipações têm um efeito catalisador no crescimento da procura de tratamentos termais para tratamento de patologias crónicas, reforçando a qualidade de vida e reforço do sistema imunitário dos utentes, o Partido Social Democrata considera que, para futuro, a comparticipação do Estado no pagamento dos tratamentos termais não deve ficar refém da discricionariedade em sede de Orçamento do Estado.

De recordar, finalmente, que a Comissão Interministerial nomeada pelo Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro, criada com o propósito de estudar e propor os modelos de implementação do regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde prestados nas termas, entregou já o seu Relatório Final, com propostas de implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em estabelecimentos termais.

Assim, através da presente lei, e tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde associados aos tratamentos termais, pretende-se dar continuidade à implementação do regime de reembolsos do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018, de 12 de fevereiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Objeto)

1 – A presente lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais

prescritos no âmbito dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 2 – O regime de comparticipação a que se refere o número anterior é válido a partir da data da publicação

da presente lei.

Artigo 2.º (Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis)

1 – As condições clínicas e respetivas patologias elegíveis, para efeitos de comparticipação de tratamentos

termais, são as constantes do Anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 – Os atos e técnicas termais que podem integrar os tratamentos objeto de comparticipação, conforme a

respetiva aplicabilidade a cada condição clínica, são os constantes do Anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

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