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26 DE FEVEREIRO DE 2021

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3 – A dilação, quando a ela haja lugar nos termos da lei processual civil, nunca pode exceder a duração de dez dias.

4 – Não há lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a citação quando se certificar que a citação pessoal da parte não é possível.

5 – A revelia da parte contrária que haja sido citada, tem os efeitos previstos na legislação processual civil. 6 – Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de

trinta dias, salvo caso de justo impedimento. 7 – A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos

termos em que for proferida. 8 – A IGAC, não é considerada, em caso algum, parte contrária.

Artigo 13.º Recurso da decisão judicial

1 – Da sentença proferida cabe sempre recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal

da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Capítulo IV Ilícito contraordenacional

Artigo 14.º

Contraordenações 1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 100 000 a violação do disposto

nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 5.º. 2 – Compete à IGAC a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas no

número anterior, sendo competente para a aplicação de coimas o inspetor-geral das atividades culturais. 3 – É subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações, designadamente em matéria de

recurso, não se aplicando às decisões previstas no presente artigo o disposto no Capítulo III da presente lei. 4 – Os procedimentos administrativos tendentes à remoção ou ao impedimento de acesso a conteúdos

ilicitamente disponibilizados implicam o pagamento de taxas, cujo montante é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da cultura.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 15.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — José Magalhães.

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